Sindicato não é legítimo para pleitear multa por demissão

Sindicato não é legítimo para pleitear multa por demissão

Os sindicatos não têm legitimidade para ajuizar ação pleiteando o pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (multa por demissão sem justa causa), visto que não existe autorização legal para tanto. Com base neste entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso da Companhia Vale do Rio Doce. O relator do recurso no TST, que foi seguido à unanimidade, foi o ministro Antônio Barros Levenhagen.

A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de Vitória (Sindfer), do Espírito Santo, em nome de alguns ferroviários filiados. Na qualidade de substituto processual, o sindicato reivindicou que a Vale do Rio Doce pagasse aos empregados a multa por dispensa sem justa causa.

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Espírito Santo (17ª Região) considerou o sindicato entidade legítima para atuar como substituto processual na defesa dos direitos individuais e homogêneos dos ferroviários. Para justificar seu entendimento, o TRT-ES transcreveu o parecer da Procuradoria Regional do Trabalho, respaldado na invocação do artigo 8º, III, da Constituição Federal e na necessidade de revogação do "entendimento restritivo do Enunciado 310" – súmula do TST que trata da substituição processual. O artigo 8º, III, da Constituição prevê que cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

A Companhia Vale do Rio Doce recorreu da decisão no TST, que afirmou que a substituição processual deve estar necessariamente autorizada em lei e que o sindicato pode agir como substituto de associados para ajuizar ação de cumprimento ou argüir insalubridade ou periculosidade. Para dar provimento ao recurso, a Quarta Turma também sustentou que o artigo 8º, III, da Constituição Federal não assegura a substituição processual pelo sindicato.

"Conclui-se, na hipótese, que o sindicato não tem legitimidade para ajuizar ação pleiteando o pagamento da multa por rescisão imotivada", afirmou o ministro Barros Levenhagen. Com essa decisão, o relator determinou a extinção do processo sem julgamento do mérito e a inversão do ônus com relação às custas processuais.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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