Sindicato não é legítimo para pleitear multa por demissão
Os sindicatos não têm legitimidade para ajuizar ação pleiteando o
pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da
Consolidação das Leis do Trabalho (multa por demissão sem justa causa),
visto que não existe autorização legal para tanto. Com base neste
entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu
provimento a um recurso da Companhia Vale do Rio Doce. O relator do
recurso no TST, que foi seguido à unanimidade, foi o ministro Antônio
Barros Levenhagen.
A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas
Ferroviárias de Vitória (Sindfer), do Espírito Santo, em nome de alguns
ferroviários filiados. Na qualidade de substituto processual, o
sindicato reivindicou que a Vale do Rio Doce pagasse aos empregados a
multa por dispensa sem justa causa.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Espírito Santo (17ª
Região) considerou o sindicato entidade legítima para atuar como
substituto processual na defesa dos direitos individuais e homogêneos
dos ferroviários. Para justificar seu entendimento, o TRT-ES
transcreveu o parecer da Procuradoria Regional do Trabalho, respaldado
na invocação do artigo 8º, III, da Constituição Federal e na
necessidade de revogação do "entendimento restritivo do Enunciado 310"
– súmula do TST que trata da substituição processual. O artigo 8º, III,
da Constituição prevê que cabe ao sindicato a defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões
judiciais ou administrativas.
A Companhia Vale do Rio Doce recorreu da decisão no TST, que
afirmou que a substituição processual deve estar necessariamente
autorizada em lei e que o sindicato pode agir como substituto de
associados para ajuizar ação de cumprimento ou argüir insalubridade ou
periculosidade. Para dar provimento ao recurso, a Quarta Turma também
sustentou que o artigo 8º, III, da Constituição Federal não assegura a
substituição processual pelo sindicato.
"Conclui-se, na hipótese, que o sindicato não tem legitimidade para
ajuizar ação pleiteando o pagamento da multa por rescisão imotivada",
afirmou o ministro Barros Levenhagen. Com essa decisão, o relator
determinou a extinção do processo sem julgamento do mérito e a inversão
do ônus com relação às custas processuais.