Turma reitera entendimento sobre comprovação da condição de segurado especial
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em
sessão de julgamento, entendeu que a jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que, para
comprovação do regime de economia familiar, a prova apresentada pelo
cônjuge, certidão de casamento ou documento idôneo, é extensível ao
outro cônjuge para admissão de início de prova material da condição de
trabalhador rural. O mesmo entendimento já havia sido proferido em
outro processo, na sessão de 10 de junho último. A Turma deu provimento
a pedido de uniformização que demonstrava divergência entre decisão da
Turma Recursal do Paraná e jurisprudência dominante do STJ nessa
matéria.
Em relação ao juízo de admissibilidade da matéria, apesar de o
requerente não haver juntado cópia do julgado divergente do STJ, os
membros da Turma Nacional entenderam que, por se tratar de
jurisprudência bem conhecida, torna-se dispensável a juntada de cópia
como requisito de admissibilidade.
A questão será objeto de Súmula da Turma Nacional de Uniformização. A
decisão refere-se ao processo n. 2002.70.04.002661-8, tendo por
requerente Antônia Sinhá Brito de Assis, por requerido o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), e por relator o juiz Renato Toniasso.