Turma reitera entendimento sobre comprovação da condição de segurado especial

Turma reitera entendimento sobre comprovação da condição de segurado especial

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em sessão de julgamento, entendeu que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que, para comprovação do regime de economia familiar, a prova apresentada pelo cônjuge, certidão de casamento ou documento idôneo, é extensível ao outro cônjuge para admissão de início de prova material da condição de trabalhador rural. O mesmo entendimento já havia sido proferido em outro processo, na sessão de 10 de junho último. A Turma deu provimento a pedido de uniformização que demonstrava divergência entre decisão da Turma Recursal do Paraná e jurisprudência dominante do STJ nessa matéria.

Em relação ao juízo de admissibilidade da matéria, apesar de o requerente não haver juntado cópia do julgado divergente do STJ, os membros da Turma Nacional entenderam que, por se tratar de jurisprudência bem conhecida, torna-se dispensável a juntada de cópia como requisito de admissibilidade.

A questão será objeto de Súmula da Turma Nacional de Uniformização. A decisão refere-se ao processo n. 2002.70.04.002661-8, tendo por requerente Antônia Sinhá Brito de Assis, por requerido o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e por relator o juiz Renato Toniasso.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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