BB terá de pagar diferenças de FGTS a ex-gerente de Lisboa
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão de
segunda instância que obrigou o Banco do Brasil a pagar diferenças
relativas a depósitos do FGTS a um ex-gerente-adjunto que trabalhou na
agência da instituição em Lisboa. Apesar de receber remuneração
superior a US$ 12 mil, o banco recolhia o FGTS do empregado no Brasil
com base num salário de R$ 5.700,00, em média.
O banco também não conseguiu reverter a decisão que apontou sua
renúncia expressa à aplicação da lei do local onde o serviço foi
prestado (Portugal), já que a instituição pagou espontaneamente ao
gerente o adicional de 1/3 sobre as férias proporcionais, benefício não
previsto na legislação trabalhista portuguesa.
Segundo a relatora do recurso, a juíza convocada Wilma Nogueira Vaz
da Silva, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (com
sede em Brasília) quanto às diferenças de depósitos do FGTS de quem
trabalha no exterior está de acordo com a jurisprudência do TST sobre o
tema.
Segundo a Orientação Jurisprudencial nº 232 da SDI-1, o FGTS incide
sobre todas as parcelas de natureza salarial pagas ao empregado em
virtude de prestação de serviços no exterior. Ao deferir as diferenças,
o TRT/10ª considerou que o auxílio-aluguel superior a dois mil dólares
americanos integrava o salário do bancário para efeito do recolhimento
do FGTS.
O funcionário trabalhou como gerente-adjunto da agência do BB em
Lisboa de 4 de agosto de 1997 a 15 de agosto de 2000, quando foi
desligado do banco. Provas juntadas aos autos demonstram que ele
recebeu, em novembro de 1999 por exemplo, US$ 12.110,02. Nesse total
estão incluídos o "vencimento padrão" (VP), "anuênio" (AN) e o
auxílio-aluguel no valor de US$ 2.422,00.
Segundo a defesa do bancário, o pedido de integração do
auxílio-aluguel no salário foi feito porque a parcela tem natureza
salarial para todos os efeitos legais. O banco rechaçou a tese,
afirmando que se tratava de uma ajuda de custo. Uma parcela do salário
mensal do gerente era paga em moeda portuguesa (escudos) e a outra
parte era depositada, em dólares, na agência do BB nas Ilhas Cayman
(Grand Cayman).
Quanto ao pagamento do terço constitucional sobre férias, a
relatora do recurso considerou que, muito embora o período aquisitivo
das férias proporcionais tenha se dado em solo estrangeiro, o banco
pagou, espontaneamente na rescisão contratual, o adicional de 1/3 sobre
as férias proporcionais.
Segundo a juíza Wilma Vaz, houve renúncia expressa à aplicação do
princípio lex loci executionis, segundo o qual "a relação jurídica
trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de
serviço e não por aquelas do local da contratação". Por isso, são
devidos os reflexos da integração do auxílio-aluguel sobre as verbas
rescisórias, inclusive sobre o adicional de 1/3.