Diferença de conta do FGTS encerrada deve ser paga mediante depósito à disposição do juízo
No caso de contas vinculadas do FGTS encerradas, o pagamento das
diferenças de correção monetária deve ser feito diretamente ao
trabalhador, mediante depósito à disposição do juízo da execução. Com
este entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) rejeitou recurso da Caixa Econômica Federal contra decisão do TRF
4ª Região (Porto Alegre).
Ao julgar ação de complementação de rendimentos de conta vinculada
do FGTS, o TRF decidiu favoravelmente ao aposentado Ary Hedio Pothin,
de Porto Alegre. O tribunal impôs à Caixa a correção monetária e juros
de acordo com a lei de regência do Fundo (Lei 8.036/90), após o saque,
correção monetária pela variação do INPC; juros moratórios de 6% ao
ano; e o pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da
condenação, mais custas processuais. Segundo o tribunal, o artigo 29-A
da Lei 8.036/90 é aplicável apenas nos casos de contas vinculadas ao
FGTS ativas. Na hipótese de contas encerradas, o pagamento das
diferenças de correção monetária deverá ser depositado à ordem do juiz
da causa.
Diante da decisão, a Caixa recorreu ao STJ. Alegou violação aos
artigos 29-A e 29-D da Lei 8.036/90. Conforme o artigo 29-A, quaisquer
créditos relativos à correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS
serão liquidadas mediante lançamento pelo agente operador na respectiva
conta do trabalhador. Já o artigo 29-D dispõe que a penhora em
dinheiro, na execução fundada em título que determina crédito
complementar, será feita mediante depósito em conta vinculada em nome
do exeqüente, à disposição do juízo.
Segundo a Caixa, da análise desses artigos depreende-se que o
depósito efetuado na conta vinculada do FGTS é o procedimento correto a
ser adotado na fase de liquidação dos julgados relativos à correção dos
saldos das contas.
No entanto o relator no STJ, ministro Peçanha Martins, afastou os
argumentos da Caixa. De acordo com o relator, os artigos devem ser
interpretados sistematicamente. "Tais dispositivos referem-se a contas
existentes ou ativas, pois, incumbe ao agente operador liquidar
possíveis diferenças de correção lançando-as na respectiva conta
vinculada do trabalhador porque, na ocasião de futuro saque, as
diferenças estarão incorporadas ao principal".
Contas desativadas
Para o ministro, esse raciocínio não pode ser aplicado às contas
desativadas, levantadas por empregado despedido imotivadamente. "É
inadmissível que, na execução de título judicial trânsito em julgado, o
ex-titular da conta vinculada seja submetido a percalços para obter
verba meramente assessória que lhe pertence, porquanto já levantou o
principal".
Além disso, o relator citou casos semelhantes julgados no STJ
anteriormente. Conforme aquelas decisões, no caso de contas encerradas,
os artigos 29-A e 29-D da Lei 8.036/90 foram omissos quanto à forma de
pagamento da correção monetária. Desse modo, as quantias devem ser
liberadas por meio de depósito em conta à disposição do juízo de
execução da sentença.
O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Segunda Turma.