TST define o que caracteriza insalubridade máxima em hospital
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou indevido o
pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a um médico. De
acordo com o relator, juiz convocado José Antonio Pancotti, o
Ministério do Trabalho (Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78)
reserva o grau máximo somente para os trabalhos e as operações em
contato permanente com pacientes em isolamento por doenças
infecto-contagiosas, o que não era o caso do médico.
O pedido de adicional foi feito por um traumatologista,
ex-empregado do Sanatório Belém, de Porto Alegre (RS), que realizava
cirurgias às sextas-feiras e visitas diárias aos pacientes. Ele também
trabalhava em dois postos de saúde. A perícia concluiu que as
atividades dele estavam enquadradas no grau máximo de insalubridade
definido nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, pois
poderia atender desde pacientes apenas com problemas ortopédicos a
pacientes aidéticos.
O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região)
deferiu o pagamento do adicional em grau máximo durante todo o período
do contrato de trabalho, descontados os valores já pagos. No recurso ao
TST, o empregador alegou que a decisão do TRT-RS violou norma
regulamentadora do Ministério do Trabalho pois o Sanatório funciona
como hospital geral e não admite pacientes sujeitos a isolamento,
encaminhando-os a outros estabelecimentos.
De acordo com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a
execução de atividades insalubres assegura o recebimento de adicional
de 40%, 20% e 10% do salário mínimo da região, de acordo com os graus
máximo, médio e mínimo. Norma regulamentadora do MTb dispõe que o
adicional em grau médio é devido a quem trabalha em contato permanente
com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em hospitais,
serviços de emergências, enfermarias, ambulatórios etc.
"De acordo com a norma citada, o contato com pacientes em
isolamento é determinante para caracterizar a insalubridade em grau
máximo, não cabendo ao seu intérprete estender a sua aplicação para
casos outros ali não elencados", afirmou o juiz convocado José Antonio
Pacotti. Ele esclareceu que a tipificação da atividade insalubre e a
definição do grau correspondente foram delegadas ao Ministério do
Trabalho pela CLT.