TST afasta responsabilidade de concessionária da RFFSA

TST afasta responsabilidade de concessionária da RFFSA

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Ferrovia Centro Atlântica S/A e cassou decisão do TRT de Minas Gerais que havia condenado subsidiariamente a empresa a pagar direitos trabalhistas a um ex-manobrista demitido da Rede Ferroviária Federal antes de iniciado o contrato de concessão entre as duas empresas para exploração da malha centro-leste. Segundo o relator do recurso, o juiz convocado Alberto Bresciani, a concessionária não poderia ter sido responsabilizada pelos créditos trabalhistas oriundos de um contrato de trabalho rescindido antes da entrada em vigor do arrendamento.

O manobrista trabalhou na RFFSA entre 30 de dezembro de 1983 e 2 de agosto de 1996. A Centro Atlântica passou a explorar a malha centro-leste da RFFSA a partir de 1º de setembro de 1996 por um prazo de 30 anos, quando o contrato de trabalho do ferroviário já havia sido extinto. Na ação trabalhista, o maquinista de Sabará (MG) cobrou de ambas as empresas o pagamento de horas extras, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, entre outros direitos. A defesa da Centro Atlântica argumentou que não poderia estar no pólo passivo da ação, já que a extinção do contrato de trabalho foi anterior ao da concessão.

Em primeiro grau, a Ferrovia Centro Atlântica foi excluída do pólo passivo da ação. O TRT de Minas Gerais (3ª Região) entretanto, reconhecendo a ocorrência de sucessão trabalhista, reformou a sentença para declarar a responsabilidade da Ferrovia Centro Atlântica pelo crédito trabalhista devido ao maquinista. No acórdão do TRT/MG, agora reformado pelo TST, foi dito que "pouco importa que o maquinista não tenha prestado serviços para a Ferrovia Centro Atlântica". Os juízes mineiros aplicaram ao caso o disposto no artigo 10 da CLT, segundo o qual "qualquer alteração na estrutura jurídica a empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados". O artigo 448 da CLT trata do mesmo tema.

Segundo o relator do recurso no TST, "não restou delineada situação de sucessão trabalhista, a teor dos artigos 10 e 448 da CLT, tendo em vista que o contrato de concessão se efetivou posteriormente à cessão do contrato de trabalho". O juiz Alberto Bresciani lembrou que a jurisprudência do TST (OJ nº 225 da SDI-1) trata dessa questão ao pontuar que "em razão da subsistência da Rede Ferroviária Federal e da transitoriedade da transferência dos seus bens pelo arrendamento das malhas ferroviárias, a RFFSA é responsável subsidiariamente pelos direitos trabalhistas referentes aos contratos de trabalho rescindidos após a entrada em vigor do contrato de concessão; e quanto àqueles contratos rescindidos antes da entrada em vigor do contrato de concessão, a responsabilidade é exclusiva da rede".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista
Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos