TST afasta responsabilidade de concessionária da RFFSA
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da
Ferrovia Centro Atlântica S/A e cassou decisão do TRT de Minas Gerais
que havia condenado subsidiariamente a empresa a pagar direitos
trabalhistas a um ex-manobrista demitido da Rede Ferroviária Federal
antes de iniciado o contrato de concessão entre as duas empresas para
exploração da malha centro-leste. Segundo o relator do recurso, o juiz
convocado Alberto Bresciani, a concessionária não poderia ter sido
responsabilizada pelos créditos trabalhistas oriundos de um contrato de
trabalho rescindido antes da entrada em vigor do arrendamento.
O manobrista trabalhou na RFFSA entre 30 de dezembro de 1983 e 2 de
agosto de 1996. A Centro Atlântica passou a explorar a malha
centro-leste da RFFSA a partir de 1º de setembro de 1996 por um prazo
de 30 anos, quando o contrato de trabalho do ferroviário já havia sido
extinto. Na ação trabalhista, o maquinista de Sabará (MG) cobrou de
ambas as empresas o pagamento de horas extras, adicionais noturno, de
insalubridade e de periculosidade, entre outros direitos. A defesa da
Centro Atlântica argumentou que não poderia estar no pólo passivo da
ação, já que a extinção do contrato de trabalho foi anterior ao da
concessão.
Em primeiro grau, a Ferrovia Centro Atlântica foi excluída do pólo
passivo da ação. O TRT de Minas Gerais (3ª Região) entretanto,
reconhecendo a ocorrência de sucessão trabalhista, reformou a sentença
para declarar a responsabilidade da Ferrovia Centro Atlântica pelo
crédito trabalhista devido ao maquinista. No acórdão do TRT/MG, agora
reformado pelo TST, foi dito que "pouco importa que o maquinista não
tenha prestado serviços para a Ferrovia Centro Atlântica". Os juízes
mineiros aplicaram ao caso o disposto no artigo 10 da CLT, segundo o
qual "qualquer alteração na estrutura jurídica a empresa não afetará os
direitos adquiridos por seus empregados". O artigo 448 da CLT trata do
mesmo tema.
Segundo o relator do recurso no TST, "não restou delineada situação
de sucessão trabalhista, a teor dos artigos 10 e 448 da CLT, tendo em
vista que o contrato de concessão se efetivou posteriormente à cessão
do contrato de trabalho". O juiz Alberto Bresciani lembrou que a
jurisprudência do TST (OJ nº 225 da SDI-1) trata dessa questão ao
pontuar que "em razão da subsistência da Rede Ferroviária Federal e da
transitoriedade da transferência dos seus bens pelo arrendamento das
malhas ferroviárias, a RFFSA é responsável subsidiariamente pelos
direitos trabalhistas referentes aos contratos de trabalho rescindidos
após a entrada em vigor do contrato de concessão; e quanto àqueles
contratos rescindidos antes da entrada em vigor do contrato de
concessão, a responsabilidade é exclusiva da rede".