McDonald's indenizará trabalhadora demitida durante gravidez
A cadeia de lanchonetes McDonald’s terá de indenizar uma ex-funcionária
que à época de sua demissão estava grávida. Esta é a conseqüência da
decisão tomada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao
afastar (não conhecer) um recurso de revista da McDonald's Comércio de
Alimentos contra determinação do Tribunal Regional do Trabalho de São
Paulo (TRT-SP). A empresa pretendia anular a condenação ao pagamento do
período de estabilidade temporária à gestante não concedido à sua
ex-atendente, que só confirmou a gravidez após a dispensa.
"O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, salvo
previsão contrária em norma coletiva, não afasta o direito ao pagamento
da indenização decorrente da estabilidade", observou a juíza convocada
Maria de Assis Calcing ao reproduzir, em seu voto, o texto da
orientação jurisprudencial nº 88, da Subseção de Dissídios Individuais
– 1 (SDI – 1) do TST. Por sua vez, a OJ 86 tem como base o dispositivo
constitucional que garante a estabilidade da gestante "desde a
confirmação da gravidez até cinco meses após o parto" (Art. 10, II, "b"
do ADCT).
A trabalhadora foi admitida em março de 1998 e dispensada sem justa
causa em fevereiro do ano seguinte, após atuar como atendente na loja
da rede McDonald's no Shopping Tatuapé e, depois, na unidade de Vila
Matilde com remuneração de R$ 1,60 por hora trabalhada.
À época da demissão, as duas partes desconheciam a gravidez mas,
após a confirmação, a trabalhadora ingressou em juízo a fim de garantir
seu retorno aos quadros da empresa ou a indenização correspondente a
esse direito. A reivindicação baseou-se na previsão constitucional e na
cláusula da convenção coletiva que previa "estabilidade no emprego da
empregada gestante desde a gravidez até 90 dias após o término da
licença compulsória".
A empresa negou a possibilidade de reintegração da atendente e
contestou a alternativa da indenização. Segundo a McDonald’s, somente
seria vedada a dispensa sem justa causa de empregada cuja gravidez seja
confirmada até a data da demissão.
O argumento não foi aceito pela 24ª Vara do Trabalho paulistana,
que se apoiou num precedente antigo do TST sobre o tema relatado pelo
ministro Francisco Fausto. "O desconhecimento da gravidez, tanto pelo
empregador, quanto pela empregada, no momento da despedida imotivada,
não constitui condição obstativa para o reconhecimento da estabilidade
constitucional. Comprovada a concepção na vigência do vínculo
empregatício, a empregada gestante tem direito aos salários do período
de estabilidade e reflexos", afirmou o atual presidente do TST.
Com esse entendimento, a Vara Trabalhista e, posteriormente, o
TRT-SP asseguraram o direito da empregada. "Repelida a reintegração
pela empresa, os salários são devidos a partir do ajuizamento da ação
até cinco meses após o parto, mais o pagamento de aviso prévio
decorrente da dispensa imotivada, 13º salário, repouso semanal
remunerado, FGTS e multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada",
considerou a Justiça do Trabalho paulista ao determinar o pagamento da
indenização à trabalhadora. O débito da McDonald's restou confirmado
diante da posição do TST, que sequer examinou sua argumentação.