McDonald's indenizará trabalhadora demitida durante gravidez

McDonald's indenizará trabalhadora demitida durante gravidez

A cadeia de lanchonetes McDonald’s terá de indenizar uma ex-funcionária que à época de sua demissão estava grávida. Esta é a conseqüência da decisão tomada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar (não conhecer) um recurso de revista da McDonald's Comércio de Alimentos contra determinação do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP). A empresa pretendia anular a condenação ao pagamento do período de estabilidade temporária à gestante não concedido à sua ex-atendente, que só confirmou a gravidez após a dispensa.

"O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, salvo previsão contrária em norma coletiva, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade", observou a juíza convocada Maria de Assis Calcing ao reproduzir, em seu voto, o texto da orientação jurisprudencial nº 88, da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI – 1) do TST. Por sua vez, a OJ 86 tem como base o dispositivo constitucional que garante a estabilidade da gestante "desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto" (Art. 10, II, "b" do ADCT).

A trabalhadora foi admitida em março de 1998 e dispensada sem justa causa em fevereiro do ano seguinte, após atuar como atendente na loja da rede McDonald's no Shopping Tatuapé e, depois, na unidade de Vila Matilde com remuneração de R$ 1,60 por hora trabalhada.

À época da demissão, as duas partes desconheciam a gravidez mas, após a confirmação, a trabalhadora ingressou em juízo a fim de garantir seu retorno aos quadros da empresa ou a indenização correspondente a esse direito. A reivindicação baseou-se na previsão constitucional e na cláusula da convenção coletiva que previa "estabilidade no emprego da empregada gestante desde a gravidez até 90 dias após o término da licença compulsória".

A empresa negou a possibilidade de reintegração da atendente e contestou a alternativa da indenização. Segundo a McDonald’s, somente seria vedada a dispensa sem justa causa de empregada cuja gravidez seja confirmada até a data da demissão.

O argumento não foi aceito pela 24ª Vara do Trabalho paulistana, que se apoiou num precedente antigo do TST sobre o tema relatado pelo ministro Francisco Fausto. "O desconhecimento da gravidez, tanto pelo empregador, quanto pela empregada, no momento da despedida imotivada, não constitui condição obstativa para o reconhecimento da estabilidade constitucional. Comprovada a concepção na vigência do vínculo empregatício, a empregada gestante tem direito aos salários do período de estabilidade e reflexos", afirmou o atual presidente do TST.

Com esse entendimento, a Vara Trabalhista e, posteriormente, o TRT-SP asseguraram o direito da empregada. "Repelida a reintegração pela empresa, os salários são devidos a partir do ajuizamento da ação até cinco meses após o parto, mais o pagamento de aviso prévio decorrente da dispensa imotivada, 13º salário, repouso semanal remunerado, FGTS e multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada", considerou a Justiça do Trabalho paulista ao determinar o pagamento da indenização à trabalhadora. O débito da McDonald's restou confirmado diante da posição do TST, que sequer examinou sua argumentação.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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