TST estabelece limites para o exame de ações de danos morais
A competência da Justiça do Trabalho para o processamento e solução de
causas envolvendo danos morais está restrita aos dissídios que tenham
origem em relações de emprego. A observação foi formulada pela Quarta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar (não conhecer), por
unanimidade, um recurso de revista formulado por um ex-funcionário do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Cabo, Pernambuco.
O recurso de revista foi interposto no TST contra decisão anterior
do Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco (TRT-PE) que se recusou
a examinar um pedido de indenização por danos morais formulado pelo
trabalhador. De acordo com o TRT pernambucano, as lesões alegadas não
tiveram como base a relação de emprego, mas supostos ataques feitos em
peças processuais pelo então presidente do Sindicato e o advogado da
entidade sindical que subscreveu as petições dos autos.
O TRT-PE também fundamentou sua decisão no fato das alegadas
ofensas terem originado uma ação penal contra seus supostos autores.
"No caso concreto, não se trata de ato imputado ao empregador, a pessoa
jurídica. Tanto que na ação penal, o trabalhador investe contra tais
atos, apontando como autores o presidente do Sindicato, à época, e
também o advogado que subscreve as petições".
Durante o exame da questão, o TST confirmou a legalidade do
posicionamento do TRT-PE e esclareceu a interpretação adequada para o
tema, de acordo com o texto constitucional. "O art. 114 da Constituição
atribui à Justiça do Trabalho a competência para 'conciliar e julgar os
dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores'.
Dessa norma, extrai-se a ilação de que os dissídios individuais entre
empregados e empregadores que versem sobre danos morais se incluem na
competência da Justiça do Trabalho, desde que a questão controvertida
seja oriunda da relação de emprego", esclareceu a juíza convocada Maria
do Perpétuo Socorro.
A relatora do recurso examinado pela Quarta Turma do TST também
esclareceu que "o elemento determinante da fixação da competência do
Judiciário Trabalhista encontra-se no contrato de trabalho e a ele deve
estar diretamente ligado o fato constitutivo do direito invocado".
"Todavia, conforme a decisão regional, o pedido relativo a danos
morais decorreu de acusação de ataques em peças processuais, tendo como
autores o presidente do Sindicato e o advogado subscritor das petições
não estabelece o nexo de causa e efeito entre a lesão perpetrada e o
vínculo de emprego", concluiu a juíza ao aplicar a tese ao caso
concreto e, com isso, afastar o recurso do trabalhador.