Reajuste de benefícios previdenciários deve obedecer à Lei 8.213/91

Reajuste de benefícios previdenciários deve obedecer à Lei 8.213/91

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento ao recurso de dois aposentados de Chapecó (SC). Eles pretendiam obter o reajuste das aposentadorias referentes a junho de 1997, 1999, 2000 e 2001 pelo IGP-DI. No entanto, a Lei 8.213/91 fixa o INPC - e sucedâneos legais - como índice de reajustamento e correção dos benefícios previdenciários. De acordo com a relatora, ministra Laurita Vaz, o beneficiário não pode escolher "o percentual que, segundo seu entendimento, melhor efetuaria a reposição do poder de compra de seus proventos".

A defesa dos aposentados sustentou a tese segundo a qual o IGP-DI deve corrigir os benefícios no período, porque tal índice foi adotado para correção dos salários-de-contribuição e dos benefícios pagos em atraso pela Previdência. Além disso, a regra do artigo 41 da Lei 8.213/91, com redação dada pela MP 2.022/00, que delegou ao Poder Executivo a fixação do índice de revisão, afronta o artigo 201 da Constituição Federal. Este artigo dispõe que cabe à lei ordinária regular tal matéria.

Ao analisar o recurso, a relatora afastou a tese sustentada pela defesa dos aposentados. O artigo 41 da Lei 8.213/91 dispunha que os valores dos benefícios em manutenção devem ser reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, na mesma época em que o salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou seu substituto eventual.

A norma foi alterada pela lei 8.542/92. Assim, a partir de maio de 1993, os benefícios de prestação continuada passaram a ter reajuste quadrimestral pela variação acumulada do IRSM, sempre nos meses de janeiro, maio e setembro. Segundo a ministra, tal critério foi mantido até a edição da Lei 8.880/94, que adotou o IPC-r dos 12 meses anteriores para reajuste do salário mínimo e os benefícios previdenciários. Esta metodologia foi mantida até a edição da MP 1.415/96, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, quando foi determinada a utilização do IGP-DI na revisão dos benefícios em manutenção.


Lei 8.213/91

Atualmente, o artigo 41 da Lei 8.213/91 – com adoção da MP 2.022-17/2000, sucessivamente reeditada até a MP 2.187-13/2001, dispõe: "quando a apuração para fixação do percentual do reajuste do benefício, poderão ser utilizados índices que representem a variação de que trata o inciso IV deste artigo, divulgados pelo IBGE ou de instituição congênere, na forma do regulamento".

Assim, a relatora decidiu não haver direito à utilização do IGP-DI para reajuste dos benefícios previdenciários em manutenção no período pleiteado. A ministra Laurita citou, ainda, julgamentos anteriores do STJ, segundo os quais os índices a serem aplicados na atualização das parcelas previdenciárias são os previstos na Lei 8.213/91 e em legislação posterior, ou seja, o INPC e sucedâneos legais.

Ao concluir seu voto, Laurita Vaz ressaltou que o Supremo Tribunal Federal tem concedido, em decisões cautelares, efeito suspensivo a diversos recursos extraordinários propostos contra acórdãos de Juizados Especiais Federais, que acolheram tese semelhante àquela sustentada pela defesa dos aposentados neste processo. Isso sinaliza a propensão do Supremo em acolher os fundamentos expendidos pela relatora.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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