Reajuste de benefícios previdenciários deve obedecer à Lei 8.213/91
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento
ao recurso de dois aposentados de Chapecó (SC). Eles pretendiam obter o reajuste das aposentadorias
referentes a junho de 1997, 1999, 2000 e 2001 pelo IGP-DI. No entanto,
a Lei 8.213/91 fixa o INPC - e sucedâneos legais - como índice de
reajustamento e correção dos benefícios previdenciários. De acordo com
a relatora, ministra Laurita Vaz, o beneficiário não pode escolher "o
percentual que, segundo seu entendimento, melhor efetuaria a reposição
do poder de compra de seus proventos".
A defesa dos aposentados sustentou a tese segundo a qual o IGP-DI
deve corrigir os benefícios no período, porque tal índice foi adotado
para correção dos salários-de-contribuição e dos benefícios pagos em
atraso pela Previdência. Além disso, a regra do artigo 41 da Lei
8.213/91, com redação dada pela MP 2.022/00, que delegou ao Poder
Executivo a fixação do índice de revisão, afronta o artigo 201 da
Constituição Federal. Este artigo dispõe que cabe à lei ordinária
regular tal matéria.
Ao analisar o recurso, a relatora afastou a tese sustentada pela
defesa dos aposentados. O artigo 41 da Lei 8.213/91 dispunha que os
valores dos benefícios em manutenção devem ser reajustados, de acordo
com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do
INPC, calculado pelo IBGE, na mesma época em que o salário mínimo for
alterado, pelo índice da cesta básica ou seu substituto eventual.
A norma foi alterada pela lei 8.542/92. Assim, a partir de maio de
1993, os benefícios de prestação continuada passaram a ter reajuste
quadrimestral pela variação acumulada do IRSM, sempre nos meses de
janeiro, maio e setembro. Segundo a ministra, tal critério foi mantido
até a edição da Lei 8.880/94, que adotou o IPC-r dos 12 meses
anteriores para reajuste do salário mínimo e os benefícios
previdenciários. Esta metodologia foi mantida até a edição da MP
1.415/96, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, quando foi
determinada a utilização do IGP-DI na revisão dos benefícios em
manutenção.
Lei 8.213/91
Atualmente, o artigo 41 da Lei 8.213/91 – com adoção da MP
2.022-17/2000, sucessivamente reeditada até a MP 2.187-13/2001, dispõe:
"quando a apuração para fixação do percentual do reajuste do benefício,
poderão ser utilizados índices que representem a variação de que trata
o inciso IV deste artigo, divulgados pelo IBGE ou de instituição
congênere, na forma do regulamento".
Assim, a relatora decidiu não haver direito à utilização do IGP-DI
para reajuste dos benefícios previdenciários em manutenção no período
pleiteado. A ministra Laurita citou, ainda, julgamentos anteriores do
STJ, segundo os quais os índices a serem aplicados na atualização das
parcelas previdenciárias são os previstos na Lei 8.213/91 e em
legislação posterior, ou seja, o INPC e sucedâneos legais.
Ao concluir seu voto, Laurita Vaz ressaltou que o Supremo Tribunal
Federal tem concedido, em decisões cautelares, efeito suspensivo a
diversos recursos extraordinários propostos contra acórdãos de Juizados
Especiais Federais, que acolheram tese semelhante àquela sustentada
pela defesa dos aposentados neste processo. Isso sinaliza a propensão
do Supremo em acolher os fundamentos expendidos pela relatora.