Volkswagen é responsável subsidiária por débito trabalhista
A inadimplência do empregador em relação às obrigações trabalhistas
implica na responsabilidade subsidiária (e não na responsabilidade
solidária) da empresa tomadora dos serviços quanto à quitação dos
débitos. Essa distinção foi feita pela Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho ao conceder parcialmente um recurso de revista
formulado pela Volkswagen do Brasil Ltda contra decisão tomada pelo
Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP).
A questão judicial teve origem na primeira instância (Vara do
Trabalho), onde um grupo de ex-funcionários da Kleber Montagens
Indústria e Comércio Santista Ltda, prestadores de serviços junto a
Volks, ajuizou ação reivindicando pagamento de verbas trabalhistas.
Para assegurar a quitação de seus débitos, eles pediram que as duas
empresas fossem condenadas de forma solidária. Diante da má situação
financeira da prestadora de serviços (Kleber), foi reconhecida a
responsabilidade solidária da Volks, determinação mantida
posteriormente pelo TRT-SP.
"Não é somente no caso de contratação irregular ou não por empresas
interpostas que se define a solidariedade, mas como entendido na
sentença de primeiro grau, no que também concordamos, quando resta
provada a inidoneidade econômico-financeira da empresa contratada
(Kleber), respondendo o empreiteiro principal solidariamente (Volks)",
sustentou o TRT paulista ao examinar a matéria.
No TST, o primeiro passo dado foi o de situar a questão.
"Discute-se, nos autos, a existência ou não de responsabilidade
solidária da empresa tomadora de serviços (Volks) quanto às obrigações
trabalhistas decorrentes da inadimplência da empregadora, empresa
prestadora de serviços (Kleber)", registrou a juíza convocada Rosita
Nassar ao iniciar seu voto sobre o tema.
Em sua análise, a relatora do processo demonstrou que "o
inconformismo da Volks" encontrava respaldo na jurisprudência do TST.
"Com efeito, a falta de pagamento de verbas trabalhistas por parte do
prestador de serviços implica na responsabilidade subsidiária do
tomador de serviços, como preceitua o item IV do Enunciado nº 331 do
TST”, explicou Rosita Nassar ao afastar a responsabilização solidária
anteriormente imposta à multinacional.
A juíza convocada também frisou, em seu voto, a diferença existente
entre as duas modalidades de responsabilização. "Cabe ressaltar que, a
responsabilidade solidária é de maior amplitude que a responsabilidade
subsidiária, na medida em que a solidariedade liga diretamente a parte
ao credor, que deverá responder, diretamente, pela dívida toda",
afirmou Rosita Nassar, ao também acrescentar que "na subsidiariedade, a
parte é colocada numa posição de substituição, só respondendo na
eventualidade da insolvência do devedor principal".
Com essas considerações, o TST deu provimento parcial ao recurso de
revista para restringir a condenação da Volks à responsabilidade
subsidiária em relação aos créditos devidos aos trabalhadores.