TST reconhece validade de desconto salarial para seguro de vida
A inexistência de coação por parte do empregador não autoriza a
devolução dos valores descontados no salário de seu empregado a título
de seguro de vida. Com esse esclarecimento técnico, a Quinta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho deferiu, por unanimidade, um recurso de
revista interposto pelo Banco do Estado de Pernambuco – Bandepe. A
instituição financeira havia sido condenada pelo Tribunal Regional do
Trabalho pernambucano (TRT-PE) à devolução dos valores descontados de
um ex-empregado que aderiu a plano de seguro de vida quando de sua
admissão.
Durante o exame do recurso, o ministro Gelson Azevedo lembrou que a
polêmica em torno da legalidade dos descontos efetuados nos salários
dos empregados já possui um entendimento consolidado no TST. O tema
está contemplado no enunciado nº 342, que traz interpretação ao art.
462 da CLT, que restringe a possibilidade do empregador efetuar
descontos às situações de adiantamentos, dispositivos de lei ou
convenção coletiva.
"Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização
prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de
assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência
privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa
dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes não
afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a
existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico",
afirma a súmula 342.
No caso concreto, o TRT-PE decidiu pela devolução dos descontos
efetuados na remuneração do bancário por entender que, apesar da
autorização pessoal, a adesão ao plano de seguro foi imposta pelo
Bandepe. A interpretação levou em consideração o fato da assinatura do
trabalhador ter ocorrido no ato de sua admissão, "ocasião em que o
candidato ao emprego não tem condições de recusar em razão do precário
mercado de trabalho", explicou o TRT pernambucano.
Esse ponto de vista, contudo, foi afastado pelo ministro Gelson
Azevedo que também fez questão de reproduzir, em seu voto, o texto da
orientação jurisprudencial nº 160 da Seção de Dissídios Individuais – 1
(SDI-1) do TST, onde é dito que "é inválida a presunção de vício de
consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído
expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão".