TST reconhece validade de desconto salarial para seguro de vida

TST reconhece validade de desconto salarial para seguro de vida

A inexistência de coação por parte do empregador não autoriza a devolução dos valores descontados no salário de seu empregado a título de seguro de vida. Com esse esclarecimento técnico, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu, por unanimidade, um recurso de revista interposto pelo Banco do Estado de Pernambuco – Bandepe. A instituição financeira havia sido condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho pernambucano (TRT-PE) à devolução dos valores descontados de um ex-empregado que aderiu a plano de seguro de vida quando de sua admissão.

Durante o exame do recurso, o ministro Gelson Azevedo lembrou que a polêmica em torno da legalidade dos descontos efetuados nos salários dos empregados já possui um entendimento consolidado no TST. O tema está contemplado no enunciado nº 342, que traz interpretação ao art. 462 da CLT, que restringe a possibilidade do empregador efetuar descontos às situações de adiantamentos, dispositivos de lei ou convenção coletiva.

"Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico", afirma a súmula 342.

No caso concreto, o TRT-PE decidiu pela devolução dos descontos efetuados na remuneração do bancário por entender que, apesar da autorização pessoal, a adesão ao plano de seguro foi imposta pelo Bandepe. A interpretação levou em consideração o fato da assinatura do trabalhador ter ocorrido no ato de sua admissão, "ocasião em que o candidato ao emprego não tem condições de recusar em razão do precário mercado de trabalho", explicou o TRT pernambucano.

Esse ponto de vista, contudo, foi afastado pelo ministro Gelson Azevedo que também fez questão de reproduzir, em seu voto, o texto da orientação jurisprudencial nº 160 da Seção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST, onde é dito que "é inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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