STJ mantém decisão em ação indenizatória por perda total de veículo

STJ mantém decisão em ação indenizatória por perda total de veículo

Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, mantiveram a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ) na ação de indenização proposta por Enir dos Santos contra a DM Motors do Brasil Ltda. e a L.R. da Barra Veículos Ltda. Na decisão, o Tribunal estadual negou provimento ao apelo de Enir e excluiu da condenação da DM Motors a condenação da verba referente a lucros cessantes.

Em 13/02/1995, Enir comprou um automóvel da marca Espero 2.0, ano 1995, modelo "top de linha", fabricado pela empresa Daewoo e importado pela DM Motors. Transcorridos um ano e dois meses da compra do veículo, o automóvel marcava 24.897 km rodados. Assim, Enir, respeitando o manual do veículo, levou-o para a oficina L.R. da Barra Veículos para que fosse feita a terceira revisão.

Nessa revisão, foram realizados diversos serviços de manutenção no automóvel. Segundo a defesa de Enir, o veículo foi liberado pela oficina e, passados exatos quinze dias da revisão geral do carro, ela e seu filho, no dia 10/04/1996, desciam o Alto da Boa Vista, quando ouviram um estrondo no motor, seguido de uma cortina de fumaça. "Nesse ínterim, os outros veículos que trafegavam na rua, se afastavam da cortina de fumaça gerada pelo motor do carro. Contudo, para a infelicidade de Enir, um dos automóveis não conseguiu desviar do seu carro, abalroando-se por trás, o que acarretou perda total", afirmou a defesa da consumidora. O carro foi rebocado até a oficina, onde foi constatada a falha do motor.

Enir propôs, então, uma ação de indenização para condenar as empresas ao pagamento de montante em dinheiro, a título de danos materiais, mais lucros cessantes e danos morais. A concessionária contestou afirmando que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo porque não concorreu com qualquer culpa para a ocorrência do acidente que causou a paralisação do veículo de propriedade de Enir. A oficina, por sua vez, alegou ter sido o acidente ocasionado pelo fato de Enir ter abandonado o veículo, em pista de rolamento, sem utilizar a sinalização regular para advetir os demais motoristas, já que era previsível um acidente.

O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido em relação a L.R. da Barra Veículos, já que ficou constatado que não houve qualquer erro na execução do serviço por ela realizado. Quanto a DM Motors, julgou procedente, em parte, para condená-la ao pagamento das seguintes verbas indenizatórias: a título de dano patrimonial, a quantia correspondente ao valor de mercado do automóvel de Enir, a ser apurado por arbitramento em liquidação de sentença, mais correção monetária e juros legais de 1% e, a título de lucros cessantes, ao pagamento da quantia correspondente a 30% do valor do bem perecido.

Inconformados, tanto Enir quanto a concessionária apelaram. O TJ/RJ deu provimento ao recurso da DM Motors para excluir da condenação a verba referente a lucros cessantes, mantida, no mais, a sentença, negando-se provimento ao apelo da consumidora. A concessionária, então, recorreu ao STJ sustentando que não teria sido a causadora dos danos.

Ao decidir, o ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, manteve a decisão do Tribunal estadual, ressaltando que toda argumentação da concessionária diz respeito à inexistência de liame entre os danos e qualquer conduta de Enir, "constatação dependente, íntima e inarredavelmente, de amplo e profundo revolvimento fático-probatório, soberanamente decidido pelas instâncias ordinárias".

Quanto ao recurso adesivo da consumidora pleiteando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, o relator lembrou que não pode haver comparação entre um pretenso dano moral por acidente automobilístico, onde não constatada a morte de ninguém, e um caso de efetivo óbito, por acidente de trabalho, existindo, inclusive, beneficiário menor.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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