Mantida condenação de agroindústria por terceirização irregular

Mantida condenação de agroindústria por terceirização irregular

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, afastou um recurso de revista (não conheceu), que resultou na manutenção de condenação imposta anteriormente pela Justiça do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas-SP) contra a Sucocítrico Cutrale Ltda. A irregularidade foi verificada na contratação fraudulenta de trabalhador por meio de cooperativa, que resultou em terceirização indevida da mão-de-obra.

A indenização imposta à empresa foi decorrente das verbas trabalhistas devidas pelo reconhecimento do vínculo de emprego entre o trabalhador e a empresa agroindustrial. Conforme o Tribunal Regional do Trabalho, as provas produzidas no processo levaram ao reconhecimento de terceirização na produção, colheita e transporte de laranjas. O trabalhador exercia função essencial aos objetivos da empresa e esse engajamento na chamada atividade-fim da Cutrale contrariou o enunciado nº 331 do TST.

De acordo com o inciso I dessa súmula do TST, "a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo (de emprego) diretamente com o tomador de serviços (no caso concreto, a Cutrale), salvo no caso de trabalho temporário".

Durante o exame da causa, o TRT reforçou a condenação trabalhista ao acrescentar que "a empresa tomadora de serviços exercia efetiva fiscalização do trabalho prestado, comparecendo, através de prepostos, com freqüência aos pomares, em veículo com emblema da tomadora, a fim de definir o momento apropriado para a colheita das frutas".

"Fornecia o material para a colheita (caixas, escadas, sacolas e caminhões) e realizava testes a fim de constatar o teor de acidez e açúcar das frutas. Inconteste, pois, que se beneficiava do trabalho prestado e que havia subordinação jurídica do trabalhador para com a tomadora", concluiu o TRT.

Para mudar esse entendimento no TST e livrar-se dos débitos decorrentes do reconhecimento da relação de emprego, a empresa alegou a regularidade da contratação do trabalhador por meio de cooperativa. O recurso de revista patronal argumentou que decisão do TRT teria violado dispositivos da Constituição Federal, Lei de Introdução ao Código Civil, Código de Processo Civil e da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Todas as indicações de violação de normas constitucionais e legais foram, contudo, descartadas pelo ministro Gelson Azevedo. O relator da questão no TST demonstrou que a empresa não preencheu os requisitos processuais obrigatórios ao exame das alegações formuladas. Essa posição (não conhecimento) resultou na manutenção da decisão regional que condenou a terceirização indevida.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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