Mantida condenação de agroindústria por terceirização irregular
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime,
afastou um recurso de revista (não conheceu), que resultou na
manutenção de condenação imposta anteriormente pela Justiça do Trabalho
da 15ª Região (com sede em Campinas-SP) contra a Sucocítrico Cutrale
Ltda. A irregularidade foi verificada na contratação fraudulenta de
trabalhador por meio de cooperativa, que resultou em terceirização
indevida da mão-de-obra.
A indenização imposta à empresa foi decorrente das verbas
trabalhistas devidas pelo reconhecimento do vínculo de emprego entre o
trabalhador e a empresa agroindustrial. Conforme o Tribunal Regional do
Trabalho, as provas produzidas no processo levaram ao reconhecimento de
terceirização na produção, colheita e transporte de laranjas. O
trabalhador exercia função essencial aos objetivos da empresa e esse
engajamento na chamada atividade-fim da Cutrale contrariou o enunciado
nº 331 do TST.
De acordo com o inciso I dessa súmula do TST, "a contratação de
trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo
(de emprego) diretamente com o tomador de serviços (no caso concreto, a
Cutrale), salvo no caso de trabalho temporário".
Durante o exame da causa, o TRT reforçou a condenação trabalhista
ao acrescentar que "a empresa tomadora de serviços exercia efetiva
fiscalização do trabalho prestado, comparecendo, através de prepostos,
com freqüência aos pomares, em veículo com emblema da tomadora, a fim
de definir o momento apropriado para a colheita das frutas".
"Fornecia o material para a colheita (caixas, escadas, sacolas e
caminhões) e realizava testes a fim de constatar o teor de acidez e
açúcar das frutas. Inconteste, pois, que se beneficiava do trabalho
prestado e que havia subordinação jurídica do trabalhador para com a
tomadora", concluiu o TRT.
Para mudar esse entendimento no TST e livrar-se dos débitos
decorrentes do reconhecimento da relação de emprego, a empresa alegou a
regularidade da contratação do trabalhador por meio de cooperativa. O
recurso de revista patronal argumentou que decisão do TRT teria violado
dispositivos da Constituição Federal, Lei de Introdução ao Código
Civil, Código de Processo Civil e da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT).
Todas as indicações de violação de normas constitucionais e legais
foram, contudo, descartadas pelo ministro Gelson Azevedo. O relator da
questão no TST demonstrou que a empresa não preencheu os requisitos
processuais obrigatórios ao exame das alegações formuladas. Essa
posição (não conhecimento) resultou na manutenção da decisão regional
que condenou a terceirização indevida.