Vale do Rio Doce poderá pagar periculosidade proporcional
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu, por
unanimidade de votos, recurso da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) e
cassou a decisão de segunda instância que havia anulado os efeitos do
acordo coletivo de trabalho firmado entre a Vale e seus empregados no
qual foi compactuado o pagamento do adicional de periculosidade de
forma proporcional ao tempo de exposição ao risco.
Apesar de o acordo ter sido homologado pela Justiça do Trabalho, o
Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (16ª Região) desconsiderou o
teor da negociação entre as partes e determinou o pagamento integral do
adicional (30%) e reflexos a um eletricista industrial que ajuizou
reclamação trabalhista contra a companhia após ser demitido. Ele
recebia 6% de adicional de periculosidade.
Relatora do recurso, a juíza convocada Maria de Assis Cálsing
afirmou que o termo de conciliação judicial ou extrajudicial,
contemplando a livre vontade das partes, tem força de decisão
irrecorrível. "Não havendo nenhuma controvérsia acerca da existência e
validade do termo de acordo firmado entre o reclamante e a empresa
sobre o pagamento proporcional do adicional de periculosidade, a
inobservância às suas disposições implica em violação direta ao
parágrafo único do artigo 831 da CLT", afirmou a juíza. Segundo ela,
por esse motivo a decisão do TRT/MA merece reforma.
Para que pudesse pagar proporcionalmente o adicional de
periculosidade, a CVRD encomendou um mapeamento ao Instituto
Tecnológico de Segurança e Engenharia Ambiental do Brasil (Itsemap),
que definiu as áreas com incidência de risco na ferrovia Carajás –
Ponta da Madeira, em São Luís, e no terminal marítimo da Ponta da
Madeira, porto responsável pelas exportações dos minérios de Carajás.
Com base nesse mapeamento, a CVRD e o sindicato da categoria firmaram
acordo coletivo, prevendo, entre outros pontos, o pagamento
proporcional do adicional.
Para os juízes do TRT/MA, entretanto, o acordo não poderia
prevalecer pois prejudica o trabalhador e contraria a lei. Para o
TRT/MA, o trabalho em área de risco gera para o empregado o direito de
receber o adicional de periculosidade de forma integral (30%) e não
proporcional ao tempo em que permanecer na área de risco.