STJ isenta prefeitura de pagar direitos autorais no caso de carnaval de rua gratuito

STJ isenta prefeitura de pagar direitos autorais no caso de carnaval de rua gratuito

Os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram recurso do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) contra a liberação do município de Tambaú (SP) do recolhimento de direitos autorais. Segundo a Quarta Turma do Tribunal, o pagamento não é devido no caso de eventos gratuitos de carnaval com sonorização mecânica.

O Ecad alegou divergência entre julgados da Terceira Turma e da Segunda Seção do STJ, os quais afirmariam justamente o contrário. Para o escritório, a entidade pública não pode se exonerar do pagamento dos direitos autorais, em detrimento do autor, a pretexto de desempenhar sua missão social. "O proveito verifica-se com a própria realização do evento e a publicidade que dele resulta, independentemente de lucros econômico-financeiros".

Por outro lado, o município diz que as decisões do STJ citadas pelo Ecad abordam situações nas quais se verificam algum tipo de proveito econômico ao promotor do evento, seja direto ou indireto. Isso não corresponderia à hipótese deste caso, onde o carnaval de rua em Tambaú teve apenas cunho sócio-cultural, sendo gratuito. Além disso, o Ecad teria direito à fiscalização, tão somente do aproveitamento econômico das obras intelectuais.

De acordo com o ministro-relator Castro Filho, a divergência dos julgados da Terceira Turma foi enfrentada na Segunda Seção do STJ. Dessa forma, o município deve recolher direitos autorais ao Ecad quando o espetáculo conta com a participação remunerada de artistas. Não paga, porém, quando o evento musical tem a colaboração espontânea dos músicos.

O ministro disse que, a partir dessa decisão, O Tribunal pacificou o entendimento, segundo o qual, a contribuição não é devida se houve mera subvenção do Poder Público aos festejos populares, quando se trata de espetáculo gratuito subvencionado pelo município. Ou ainda, se o espetáculo é realizado nas ruas e a atuação municipal limita-se a uma determinada subvenção às escolas de samba, quando não há cobrança de ingressos nem pagamento de artistas. Ao contrário, o município deve recolher a contribuição quando patrocina apresentações musicais ao vivo, ou realiza baile de carnaval sem nenhuma característica de beneficência.

No caso deste processo, o relator esclarece que a decisão anterior afirmou ter havido execução de obras musicais durante festejos de carnaval de rua organizado pela prefeitura, sem cobrança de ingressos. "A inversão de tal percepção exigiria o reexame fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita". O relator concluiu por negar seguimento ao recurso do Ecad.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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