STJ isenta prefeitura de pagar direitos autorais no caso de carnaval de rua gratuito
Os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
rejeitaram recurso do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição
(Ecad) contra a liberação do município de Tambaú (SP) do recolhimento
de direitos autorais. Segundo a Quarta Turma do Tribunal, o pagamento
não é devido no caso de eventos gratuitos de carnaval com sonorização
mecânica.
O Ecad alegou divergência entre julgados da Terceira Turma e da
Segunda Seção do STJ, os quais afirmariam justamente o contrário. Para
o escritório, a entidade pública não pode se exonerar do pagamento dos
direitos autorais, em detrimento do autor, a pretexto de desempenhar
sua missão social. "O proveito verifica-se com a própria realização do
evento e a publicidade que dele resulta, independentemente de lucros
econômico-financeiros".
Por outro lado, o município diz que as decisões do STJ citadas
pelo Ecad abordam situações nas quais se verificam algum tipo de
proveito econômico ao promotor do evento, seja direto ou indireto. Isso
não corresponderia à hipótese deste caso, onde o carnaval de rua em
Tambaú teve apenas cunho sócio-cultural, sendo gratuito. Além disso, o
Ecad teria direito à fiscalização, tão somente do aproveitamento
econômico das obras intelectuais.
De acordo com o ministro-relator Castro Filho, a divergência dos
julgados da Terceira Turma foi enfrentada na Segunda Seção do STJ.
Dessa forma, o município deve recolher direitos autorais ao Ecad quando
o espetáculo conta com a participação remunerada de artistas. Não paga,
porém, quando o evento musical tem a colaboração espontânea dos
músicos.
O ministro disse que, a partir dessa decisão, O Tribunal pacificou
o entendimento, segundo o qual, a contribuição não é devida se houve
mera subvenção do Poder Público aos festejos populares, quando se trata
de espetáculo gratuito subvencionado pelo município. Ou ainda, se o
espetáculo é realizado nas ruas e a atuação municipal limita-se a uma
determinada subvenção às escolas de samba, quando não há cobrança de
ingressos nem pagamento de artistas. Ao contrário, o município deve
recolher a contribuição quando patrocina apresentações musicais ao
vivo, ou realiza baile de carnaval sem nenhuma característica de
beneficência.
No caso deste processo, o relator esclarece que a decisão anterior
afirmou ter havido execução de obras musicais durante festejos de
carnaval de rua organizado pela prefeitura, sem cobrança de ingressos.
"A inversão de tal percepção exigiria o reexame fático-probatório dos
autos, o que é inadmissível na via eleita". O relator concluiu por
negar seguimento ao recurso do Ecad.