TST mantém anistia a metalúrgico demitido por justa causa
A lei que anistia dirigentes sindicais punidos por motivos políticos ou
participação em greves assegurou a um metalúrgico de Criciúma (SC)
decisão favorável na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Em
inquérito judicial, o trabalhador, na época dirigente sindical, foi
considerado culpado de falta grave por supostos excessos cometidos em
greve deflagrada em fevereiro de 1990.
O acórdão desse inquérito que fundamentou a demissão por justa
causa do sindicalista da empresa Mecril – Metalúrgica Criciúma Ltda
transitou em julgado, ou seja, as partes não podem mais recorrer para
mudar a decisão. O Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (12ª
Região) reconheceu o trânsito em julgado, mas, ao mesmo tempo, manteve
a sentença que concedeu anistia ao metalúrgico.
A Lei 8.632/1993 beneficiou sindicalistas que, no período entre 5
de outubro de 1988 e 4 de março de 1993, sofreram punição por motivação
política ou participação em movimento reivindicatório. Eles tiveram
assegurado o pagamento dos salários do período da suspensão disciplinar
e, aos demitidos, a reintegração ao emprego com todos os direitos.
O TRT-SC descartou o argumento da empregadora de que a anistia não
alcançaria trabalhadores em relação aos quais houvesse decisão
desfavorável já transitada em julgado, como no caso. E enfatizou que a
lei é ampla, abrangente e "inclui todos os dirigentes sindicais punidos
em virtude de motivação política e por participação em movimento
reivindicatório, sejam tais punições pertinentes ou não".
De acordo com inquérito judicial, o ato mais grave ocorrido durante
a greve foi o fechamento de um portão elétrico mediante força braçal.
Na sentença, o juízo de primeiro grau destacou que a lei de anistia
"não visa somente às punições decorrentes de motivação política e de
participação em movimento reivindicatório, mas alcança também outras
modalidade de exercício de mandato ou representação sindical". "Ou
seja, alcança outros atos praticados no exercício do mandato sindical".
A lei da anistia aplicada pelo juiz de primeiro grau sobrepõe-se à
decisão proferida no inquérito judicial, ainda que transitada em
julgado, afirmou a relatora do recurso da empresa, juíza convocada do
TST Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. "O valor segurança
decorrente da coisa julgada não se opõe ao valor pacificação social que
a anistia representa", disse.