TST mantém anistia a metalúrgico demitido por justa causa

TST mantém anistia a metalúrgico demitido por justa causa

A lei que anistia dirigentes sindicais punidos por motivos políticos ou participação em greves assegurou a um metalúrgico de Criciúma (SC) decisão favorável na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Em inquérito judicial, o trabalhador, na época dirigente sindical, foi considerado culpado de falta grave por supostos excessos cometidos em greve deflagrada em fevereiro de 1990.

O acórdão desse inquérito que fundamentou a demissão por justa causa do sindicalista da empresa Mecril – Metalúrgica Criciúma Ltda transitou em julgado, ou seja, as partes não podem mais recorrer para mudar a decisão. O Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região) reconheceu o trânsito em julgado, mas, ao mesmo tempo, manteve a sentença que concedeu anistia ao metalúrgico.

A Lei 8.632/1993 beneficiou sindicalistas que, no período entre 5 de outubro de 1988 e 4 de março de 1993, sofreram punição por motivação política ou participação em movimento reivindicatório. Eles tiveram assegurado o pagamento dos salários do período da suspensão disciplinar e, aos demitidos, a reintegração ao emprego com todos os direitos.

O TRT-SC descartou o argumento da empregadora de que a anistia não alcançaria trabalhadores em relação aos quais houvesse decisão desfavorável já transitada em julgado, como no caso. E enfatizou que a lei é ampla, abrangente e "inclui todos os dirigentes sindicais punidos em virtude de motivação política e por participação em movimento reivindicatório, sejam tais punições pertinentes ou não".

De acordo com inquérito judicial, o ato mais grave ocorrido durante a greve foi o fechamento de um portão elétrico mediante força braçal. Na sentença, o juízo de primeiro grau destacou que a lei de anistia "não visa somente às punições decorrentes de motivação política e de participação em movimento reivindicatório, mas alcança também outras modalidade de exercício de mandato ou representação sindical". "Ou seja, alcança outros atos praticados no exercício do mandato sindical".

A lei da anistia aplicada pelo juiz de primeiro grau sobrepõe-se à decisão proferida no inquérito judicial, ainda que transitada em julgado, afirmou a relatora do recurso da empresa, juíza convocada do TST Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. "O valor segurança decorrente da coisa julgada não se opõe ao valor pacificação social que a anistia representa", disse.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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