STJ confirma indenização para prejudicados com a criação do Parque da Serra do Mar
Condômino é parte legítima para propor ação de indenização por
desapropriação indireta de parte de imóvel e para executar a sentença.
A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
e mantém decisão que obriga a Fazenda Estadual de São Paulo a indenizar
Antônio Magalhães Bastos Junior e outros, proprietários de cota do
condomínio Fazenda Ponte Alta, desapropriado pelo Estado. Eles teriam
sido prejudicados com perda de terreno pela criação do Parque Estadual
Serra do Mar.
Segundo a defesa, quando os condôminos se preparavam para receber
o dinheiro da indenização, pela área correspondente a 17,314% do imóvel
desapropriado, a Fazenda resolveu embargar a execução provisória,
alegando irregularidades no processo. O Estado requereu a extinção do
processo de execução, afirmando ilegitimidade dos condôminos para pedir
indenização, além de argumentar que eles não apresentaram caução
idônea. Consta do processo que o valor da indenização, mais juros
compensatórios, honorários advocatícios, salários dos dois peritos e do
assistente técnico e custas processuais era de aproximadamente R$ 37
milhões, em junho de 1997.
Em primeira instância, os embargos da Fazenda foram rejeitados. "O
presente pedido refere-se à área delimitada em decisões já constantes
dos autos de conhecimento, em que ficou consignado aos autores área
determinada, na extensão de 727,62 alqueires paulista, inferior até à
cita ideal que a Executada reconhece como de direito dos Embargados",
considerou o juiz Jorge Alberto Passos, em sentença de 1997. Afirmou,
ainda, que a caução só é devida quando do efetivo depósito e
viabilidade do levantamento, além de condenar o a Fazenda a pagar 6% de
honorários advocatícios sobre o valor da causa.
A Fazenda apelou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo deu
provimento apenas para reduzir os honorários advocatícios. No Recurso
Especial para o STJ, o Estado insistiu nos mesmos argumentos. "Como não
existe lei autorizando os recorridos a postular direitos em nome dos
demais condôminos do imóvel, não têm eles legitimidade para figurar no
pólo ativo da presente execução", sustentou, ao requerer a extinção do
processo.
A Primeira Turma discordou. O ministro Milton Luiz Pereira, relator do
processo, votou pelo não conhecimento do pedido em relação à violação
dos artigos 6º, 19, 475 e 892 do CPC, e 23 da lei 8.906/94, entendendo
que não houve prequestionamento explícito dos mesmos, negou provimento
ao recurso da Fazenda.
O ministro Luiz Fux, que pediu vista do processo, afirmou que, apesar
de não ter citado expressamente todos os preceitos legais mencionados,
a Corte de origem pronunciou-se acerca da matéria neles versada,
restando atendido o requisito necessário ao conhecimento do apelo. Mas
concordou que não deveria ser provido. "Por expressa disposição do
artigo 623, I, do Código Civil de 1916, cada condômino pode reivindicar
a propriedade comum de terceiro, e a ação de desapropriação indireta é
sucedâneo da ação reivindicatória", considerou. "Não há que se falar,
portanto, em ilegitimidade do condomínio", acrescentou.
Ao votar, no entanto, fez ressalva. "A legitimidade para propor a
desapropriação indireta não implica o direito de receberem os
recorridos a totalidade da indenização", lembrou. No julgamento, a
Turma reconheceu, também, legitimidade da parte para executar os
valores referentes aos honorários advocatícios, lembrando, no entanto,
que o advogado possui direito autônomo quanto a tais verbas.