Contagem de tempo de atividade insalubre para aposentadoria segue leis vigentes à época do trabalho
O segurado que presta serviço em condições especiais, como atividades
insalubres, reconhecidas pela legislação vigente à época do trabalho,
tem direito à contagem do tempo para aposentadoria como previsto na
legislação vigente à época da atividade. A conclusão é da Quinta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros negaram recurso do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra José Ferreira
Alexandre, de Santa Catarina.
De acordo com a decisão da Turma, mesmo que a legislação posterior não
reconheça a atividade exercida pelo trabalhador como insalubre, o tempo
de serviço deve ser contado para fins de aposentadoria conforme a
legislação vigente à época do trabalho.
Para o ministro José Arnaldo da Fonseca, relator do processo, "seria
ilógico não garantir ao segurado que presta serviços em condições
especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito
por isso à aposentadoria especial, o cômputo do tempo nos moldes
previstos à época em que realizada a atividade. A contagem do tempo de
serviço na forma anterior, portanto, já está inserida em seu patrimônio
jurídico".
O processo teve início quando José Alexandre requereu ao INSS a
averbação, para efeitos de aposentadoria, dos períodos em que trabalhou
como auxiliar de topografia e topógrafo em quatro empresas diferentes,
entre os anos de 1968 e 1998. O INSS negou o pedido de averbação da
atividade como urbana especial determinando apenas a contagem como
atividade urbana. Com a decisão do INSS, foi contabilizado a José
Alexandre 28 anos, um mês e 19 dias de trabalho, o que lhe concedeu
apenas aposentadoria proporcional.
Diante da decisão administrativa, José Alexandre entrou com uma
ação ordinária de aposentadoria por tempo de serviço contra o INSS. No
processo, ele apresentou declarações das empresas em que teria
trabalhado atestando a atividade especial. "O requerente (José
Alexandre) laborou em atividades com ruídos acima de 90 decibéis,
conforme declarações prestadas pelas empresas empregadoras", destacou a
defesa de José Alexandre.
O pedido foi aceito em primeira instância. A sentença reconheceu o
direito do segurado (José Alexandre) de ter seu tempo de serviço nas
funções exercidas entre 1968 e 1998 contado como atividades urbanas
especiais, e não apenas urbanas. Com isso, o Juízo de primeiro grau
determinou a soma de mais nove anos e três meses ao período
contabilizado pelo INSS, o que gerou um total de 37 anos, quatro meses
e 19 dias de contribuição do segurado. Com esse tempo de contribuição,
José Alexandre conquistou o direito à aposentadoria integral, e não
proporcional, como anteriormente concedido pelo INSS.
Diante da conclusão, a sentença determinou ao INSS o pagamento de
aposentadoria integral ao segurado em valor equivalente a cem por cento
do salário de contribuição calculado sobre a média das últimas 36
contribuições. O Juízo ordenou ainda o pagamento dos valores a partir
do dia 9 de junho de 1998, quando o segurado solicitou o benefício da
aposentadoria.
O INSS apelou, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC)
manteve a sentença. O TJ-SC determinou ao INSS o fornecimento da
Certidão do Tempo de Serviço prestado por José Alexandre sob o regime
celetista, com o acréscimo determinado pela legislação específica sobre
atividade insalubre. Com a certidão, segundo o TJ-SC, o segurado
poderia solicitar a averbação do tempo de serviço para fins de
aposentadoria.
Tentando modificar o julgado de segundo grau, o INSS recorreu ao
STJ. Para o Instituto, o segurado não teria preenchido todas as
condições para obter a aposentadoria, por isso, não se poderia falar em
direito adquirido devendo ser reconhecida apenas uma expectativa de
direito que não chegou a se concretizar.
O Instituto também alegou não ser permitida a contagem especial,
como prevista na legislação anterior (Lei 9.032/95), para a obtenção de
aposentadoria, pois não teriam sido preenchidos, quando a lei ainda
estava em vigência, todos os requisitos para a aposentadoria.
O ministro José Arnaldo da Fonseca rejeitou o recurso mantendo a
decisão do TJ-SC. O relator destacou precedentes do STJ no mesmo
sentido, entre eles um de relatoria do ministro Felix Fischer, também
integrante da Quinta Turma. De acordo com o julgamento em destaque, "o
segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da
legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria
especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em
que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se
trabalha".