Contagem de tempo de atividade insalubre para aposentadoria segue leis vigentes à época do trabalho

Contagem de tempo de atividade insalubre para aposentadoria segue leis vigentes à época do trabalho

O segurado que presta serviço em condições especiais, como atividades insalubres, reconhecidas pela legislação vigente à época do trabalho, tem direito à contagem do tempo para aposentadoria como previsto na legislação vigente à época da atividade. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros negaram recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra José Ferreira Alexandre, de Santa Catarina.

De acordo com a decisão da Turma, mesmo que a legislação posterior não reconheça a atividade exercida pelo trabalhador como insalubre, o tempo de serviço deve ser contado para fins de aposentadoria conforme a legislação vigente à época do trabalho.

Para o ministro José Arnaldo da Fonseca, relator do processo, "seria ilógico não garantir ao segurado que presta serviços em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, o cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. A contagem do tempo de serviço na forma anterior, portanto, já está inserida em seu patrimônio jurídico".

O processo teve início quando José Alexandre requereu ao INSS a averbação, para efeitos de aposentadoria, dos períodos em que trabalhou como auxiliar de topografia e topógrafo em quatro empresas diferentes, entre os anos de 1968 e 1998. O INSS negou o pedido de averbação da atividade como urbana especial determinando apenas a contagem como atividade urbana. Com a decisão do INSS, foi contabilizado a José Alexandre 28 anos, um mês e 19 dias de trabalho, o que lhe concedeu apenas aposentadoria proporcional.

Diante da decisão administrativa, José Alexandre entrou com uma ação ordinária de aposentadoria por tempo de serviço contra o INSS. No processo, ele apresentou declarações das empresas em que teria trabalhado atestando a atividade especial. "O requerente (José Alexandre) laborou em atividades com ruídos acima de 90 decibéis, conforme declarações prestadas pelas empresas empregadoras", destacou a defesa de José Alexandre.

O pedido foi aceito em primeira instância. A sentença reconheceu o direito do segurado (José Alexandre) de ter seu tempo de serviço nas funções exercidas entre 1968 e 1998 contado como atividades urbanas especiais, e não apenas urbanas. Com isso, o Juízo de primeiro grau determinou a soma de mais nove anos e três meses ao período contabilizado pelo INSS, o que gerou um total de 37 anos, quatro meses e 19 dias de contribuição do segurado. Com esse tempo de contribuição, José Alexandre conquistou o direito à aposentadoria integral, e não proporcional, como anteriormente concedido pelo INSS.

Diante da conclusão, a sentença determinou ao INSS o pagamento de aposentadoria integral ao segurado em valor equivalente a cem por cento do salário de contribuição calculado sobre a média das últimas 36 contribuições. O Juízo ordenou ainda o pagamento dos valores a partir do dia 9 de junho de 1998, quando o segurado solicitou o benefício da aposentadoria.

O INSS apelou, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) manteve a sentença. O TJ-SC determinou ao INSS o fornecimento da Certidão do Tempo de Serviço prestado por José Alexandre sob o regime celetista, com o acréscimo determinado pela legislação específica sobre atividade insalubre. Com a certidão, segundo o TJ-SC, o segurado poderia solicitar a averbação do tempo de serviço para fins de aposentadoria.

Tentando modificar o julgado de segundo grau, o INSS recorreu ao STJ. Para o Instituto, o segurado não teria preenchido todas as condições para obter a aposentadoria, por isso, não se poderia falar em direito adquirido devendo ser reconhecida apenas uma expectativa de direito que não chegou a se concretizar.

O Instituto também alegou não ser permitida a contagem especial, como prevista na legislação anterior (Lei 9.032/95), para a obtenção de aposentadoria, pois não teriam sido preenchidos, quando a lei ainda estava em vigência, todos os requisitos para a aposentadoria.

O ministro José Arnaldo da Fonseca rejeitou o recurso mantendo a decisão do TJ-SC. O relator destacou precedentes do STJ no mesmo sentido, entre eles um de relatoria do ministro Felix Fischer, também integrante da Quinta Turma. De acordo com o julgamento em destaque, "o segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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