ICMS deve ser cobrado sobre habilitação de celular
Incide Imposto Sobre Circulação de Serviços (ICMS) sobre os valores
pagos a título de habilitação de telefones celulares. A decisão unânime
é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para quem a
incidência, prevista em convênio do Conselho Nacional de Política
Fazendária, tem fundamento legal na Lei Complementar 87/1996 e na Lei
Geral das Telecomunicações.
A questão foi discutida em recurso em mandado de segurança da Teleron
Celular S/A contra o Estado de Rondônia. Segundo a empresa de telefonia
móvel, a habilitação não configura serviço de telecomunicação capaz de
gerar a incidência do ICMS. Isso porque não estaria listada no
parágrafo 1º do artigo 60 da Lei 9.472/97 (Lei Geral das
Telecomunicações). Dessa forma, alega, a cobrança de ICMS não pode
ocorrer e é ilegal a previsão inserida no Convênio ICMS 69/98 – Confaz.
Afirma que, além disso, a cobrança sobre as habilitações anteriores à
publicação desse convênio fere o princípio constitucional da
irretroatividade fiscal.
O relator do caso no STJ, ministro Castro Meira, realçou, em seu voto,
que a habilitação na telefonia móvel celular está inserida no conceito
de serviço de telecomunicação determinado em lei (art. 60, caput e
parágrafo 1º), pois sem ela se tornaria impossível a utilização do
serviço, sendo inviável a oferta do serviço de telecomunicação. Castro
Meira entende que não há ilegalidade no Convênio do Confaz quanto à
incidência do ICMS, pois o serviço de habilitação preenche os
requisitos legais: é efetivamente serviço de telecomunicação e é
oneroso.
Quanto à possibilidade de cobrança do imposto sobre as habilitações
anteriores à publicação do convênio, Castro Meira entende que a norma
tributária não pode atingir fatos geradores ocorridos antes do início
de sua vigência. "Não pode ser retroativa sob pena de restar vulnerada
a segurança do patrimônio do contribuinte", afirma. O relator cita,
ainda, o princípio da não surpresa, que impede o poder público de
surpreender o administrado com a exigência de novas cobranças ou com a
majoração de tributos já existentes. Esse ponto, no entanto, já havia
sido reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.