ICMS deve ser cobrado sobre habilitação de celular

ICMS deve ser cobrado sobre habilitação de celular

Incide Imposto Sobre Circulação de Serviços (ICMS) sobre os valores pagos a título de habilitação de telefones celulares. A decisão unânime é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para quem a incidência, prevista em convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária, tem fundamento legal na Lei Complementar 87/1996 e na Lei Geral das Telecomunicações.

A questão foi discutida em recurso em mandado de segurança da Teleron Celular S/A contra o Estado de Rondônia. Segundo a empresa de telefonia móvel, a habilitação não configura serviço de telecomunicação capaz de gerar a incidência do ICMS. Isso porque não estaria listada no parágrafo 1º do artigo 60 da Lei 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações). Dessa forma, alega, a cobrança de ICMS não pode ocorrer e é ilegal a previsão inserida no Convênio ICMS 69/98 – Confaz. Afirma que, além disso, a cobrança sobre as habilitações anteriores à publicação desse convênio fere o princípio constitucional da irretroatividade fiscal.

O relator do caso no STJ, ministro Castro Meira, realçou, em seu voto, que a habilitação na telefonia móvel celular está inserida no conceito de serviço de telecomunicação determinado em lei (art. 60, caput e parágrafo 1º), pois sem ela se tornaria impossível a utilização do serviço, sendo inviável a oferta do serviço de telecomunicação. Castro Meira entende que não há ilegalidade no Convênio do Confaz quanto à incidência do ICMS, pois o serviço de habilitação preenche os requisitos legais: é efetivamente serviço de telecomunicação e é oneroso.

Quanto à possibilidade de cobrança do imposto sobre as habilitações anteriores à publicação do convênio, Castro Meira entende que a norma tributária não pode atingir fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência. "Não pode ser retroativa sob pena de restar vulnerada a segurança do patrimônio do contribuinte", afirma. O relator cita, ainda, o princípio da não surpresa, que impede o poder público de surpreender o administrado com a exigência de novas cobranças ou com a majoração de tributos já existentes. Esse ponto, no entanto, já havia sido reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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