Enquadramento como vigilante depende de curso
O enquadramento do empregado na condição de vigilante depende,
obrigatoriamente, de sua aprovação em curso específico de formação. O
entendimento foi firmado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho durante a concessão de recurso de revista interposto por uma
revendedora de automóveis gaúcha contra decisão tomada pelo Tribunal
Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS). A posição do TST
tomou como base a legislação que trata do tema.
"Nos termos do inciso IV do art. 16 da Lei nº 7.102/83, a aprovação
em curso de formação para vigilante constitui-se em requisito
imprescindível para o enquadramento do empregado na condição de
vigilante", sustentou o juiz convocado André Luís de Oliveira, relator
da questão no TST. O dispositivo citado prevê que, para o exercício da
profissão, o trabalhador deve "ter sido aprovado em curso de formação
de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado
nos termos desta lei".
O recurso de revista foi motivado pela decisão do TRT-RS que optou
pela manutenção de sentença primeiro grau contrária à empresa Guanabara
Veículos Ltda. Esse posicionamento impunha à revendedora de carros
condenação ao pagamento de diferenças salariais e demais reflexos
decorrentes do reconhecimento da condição de vigilante assegurada a um
ex-empregado.
Conforme o TRT-RS, o fato do trabalhador não ter comprovado sua
aprovação em curso de vigilante não afastava seu direito a ser
enquadrado nesta categoria profissional. Para tanto, o órgão regional
levou em consideração as provas do processo, onde a carteira de
trabalho e a ficha da empresa registraram o trabalhador como vigilante.
Além disso, foi considerada a exigência feita pela empresa de porte de
arma e uso de uniforme especial pelo empregado.
Os argumentos do TRT-RS foram, contudo, rebatidos no TST. "Apesar
do acórdão entender que o registro na CTPS (carteira de trabalho) e na
ficha de empregado, o porte de arma e o uso de uniforme especial
constituam-se em requisitos legais para a função de vigilante, há
ressaltar que a anotação na CTPS deve ser precedida do prévio registro
no Departamento da Polícia Federal", observou André Luís de Oliveira ao
mencionar os requisitos da legislação específica.
Segundo a Lei nº 7.102/83, o exercício da profissão só é possível a
brasileiros com mais de 21 anos de idade, com instrução mínima da 4ª
série primária, sem antecedentes criminais, quites com as obrigações
eleitorais e militares e aprovados no curso de formação e em exames
físico, mental e psicotécnico. "E o porte de arma e uso de uniforme,
são prerrogativas concedidas ao vigilante, não se constituindo em
requisitos para o desempenho da profissão", acrescentou o relator no
TST.
Com a concessão do recurso, a empresa livrou-se do pagamento das
diferenças salariais decorrentes do piso salarial dos vigilantes e seus
reflexos: adicional de risco
previsto em norma coletiva da categoria; horas extras e reflexos;
acréscimo de 30% sobre os feriados trabalhados; adicional de
periculosidade e; FGTS sobre as parcelas salariais deferidas com
acréscimo de 40%.