STJ revoga liminar que autorizava levantamento de honorários
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou liminar
que determinava à Caixa Econômica o pagamento de R$ 3.476.809,99 a
Paiva Ribeiro Advogados Associados. O escritório representou um cliente
em uma ação de embargos do devedor à execução fiscal e obteve sucesso.
No entanto, o levantamento de valores referentes à correção de depósito
judicial na forma pleiteada fora suspenso por decisão do TRF 2ª Região
(Rio). Os advogados alegaram que o levantamento a título de honorários
independe da suspensão do valor devido ao cliente, mas os ministros da
Segunda Seção entenderam ser incabível a reclamação impetrada.
Em outubro de 80, Júlio César de Araújo Lutterbach, representado
por advogados da Paiva Ribeiro Associados, propôs embargos à execução
fiscal e segurou o juízo com depósito judicial no valor de Cr$
24.288.077,44, em uma agência da Caixa. Com decisão favorável, o
cliente levantou R$ 558.000,97, em março de 99. Não satisfeito,
requereu a devolução dos valores correspondentes à correção monetária
pelo índice de 84,32% de março de 90 e pela aplicação da taxa Selic,
totalizando cerca de R$ 13 milhões.
O pedido foi indeferido e os advogados propuseram agravo de
instrumento junto ao TRF 2ª Região. O pedido foi acolhido e, em
cumprimento ao acórdão, o juízo de primeiro grau determinou à Caixa o
depósito de R$ 13.907.239,93 em favor do cliente. Antes do cumprimento
da ordem, a Caixa entrou com mandado de segurança, com pedido de
liminar, apontando como autoridade coatora o relator do agravo, juiz
Ricardo Regueira. O presidente do TRF 2ª Região, então, concedeu a
liminar para sustar o pagamento, decisão confirmada pelo relator do
mandado de segurança.
Foi contra essa decisão que Paiva Ribeiro Advogados Associados
ajuizou reclamação junto ao STJ. Alegou que a Caixa se utilizou do
mandado de segurança como sucedâneo de recurso especial. Além disso, o
escritório não poderia ser atingido pela decisão de relator do mandado
de segurança, "pois o levantamento da importância a que faz jus a
título de honorários advocatícios, independe da suspensão do restante
devido ao seu cliente".
Liminar
No STJ, o vice-presidente no exercício da presidência, ministro
Edson Vidigal, concedeu parcialmente a liminar e autorizou o
levantamento dos honorários, desde que prestada caução idônea.
Inconformada, a Caixa propôs um agravo, no qual alega ser incabível a
reclamação, uma vez não ter ocorrido usurpação de competência do STJ.
A relatora do agravo no STJ, ministra Nancy Andrighi, determinou a
suspensão do processo até o julgamento do mandado de segurança, sob
relatoria do ministro José Delgado, impetrado pela Caixa contra a
decisão do vice-presidente do STJ. Naquele processo, a liminar foi
concedida para sustar a liminar.
Ao analisar a questão, a ministra-relatora afirmou ser tranqüila a
jurisprudência da Segunda Seção quanto ao não cabimento da reclamação,
quando não interposto recurso especial. A ministra citou decisão
anterior do STJ, segundo a qual "da decisão monocrática do relator nos
autos de mandado de segurança suspendendo efeitos de liminar, cabe
agravo para o próprio tribunal, não se configurando usurpação da
competência do STJ, sendo inadequada a reclamação".
Dessa forma, a ministra concluiu que o fato de o escritório de
advocacia estar pedindo o levantamento de valores a título de
honorários, "não torna cabível a reclamação em exame". A relatora
revogou a liminar anteriormente concedida e extinguiu a reclamação sem
julgamento do mérito, seguida em seu voto pelos demais integrantes da
Segunda Seção.