Brasil Telecom terá de subscrever diferença de ações e repassar dividendos a assinante

Brasil Telecom terá de subscrever diferença de ações e repassar dividendos a assinante

A Brasil Telecom terá de repassar os dividendos e subscrever a diferença de ações em favor do comerciante José Alberto Ledur, de Veranópolis (RS). Ledur firmou com a Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) contrato de participação financeira referente a direitos e ações que lhe garantiram a utilização de uma linha telefônica. Alegou ter recebido quantidade insuficiente de ações em relação ao valor pago, por conta de uma conversão de valores sem a devida correção. Ao julgar recurso da Brasil Telecom, sucessora por incorporação da CRT, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

O comerciante assinou o contrato com a CRT em julho de 90, conforme plano de expansão do sistema de telefonia pública. Segundo a defesa de Ledur, na época, era necessário possuir ações para utilização do sistema de telefonia. "Dizia-se que havia uma vinculação da linha com as ações, não sendo concebível ou possível a existência de umas sem as outras". A partir de setembro de 96, com a privatização do sistema público de telefonia, ocorreu a desvinculação das ações e linhas telefônicas.

Quando adquiriu os direitos e ações de uma linha telefônica, em 19 de julho de 90, o comerciante integralizou Cr$ 175.500,00, na forma de participação financeira. Em contrapartida, a concessionária subscreveu 4.582 ações, por conta da participação financeira. De acordo com Ledur, a subscrição foi realizada de forma irregular, "eivada de vícios e erros". Segundo os cálculos da defesa, a subscrição deveria ser complementada em 34.108 ações, tipo PN, conforme as obrigações assumidas perante os contratos e normas legais vigentes.

O comerciante obteve decisão desfavorável na primeira instância da Justiça gaúcha, mas o TJ-RS acolheu o pedido. O tribunal estadual determinou à concessionária a subscrição da diferença das ações em favor de Ledur, com a emissão dos certificados correspondentes, bem como os dividendos devidos desde a data da subscrição.

Ao analisar recurso da Brasil Telecom, o relator no STJ, ministro Carlos Alberto Direito, esclareceu que o contrato de participação financeira era imperativo para a aquisição de serviços de telefonia, embora pudessem as ações ser posteriormente desvinculadas, com o que a oferta ao público estava subordinada aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, vedada a propaganda enganosa.

O relator negou seguimento ao recurso da empresa e aplicou a Súmula 5, segundo a qual, a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Da mesma forma, ele afastou as alegações da Brasil Telecom de que o TJ-RS teria violado os artigos 21 e 535 do Código de Processo Civil (CPC).

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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