Brasil Telecom terá de subscrever diferença de ações e repassar dividendos a assinante
A Brasil Telecom terá de repassar os dividendos e subscrever a
diferença de ações em favor do comerciante José Alberto Ledur, de
Veranópolis (RS). Ledur firmou com a Companhia Riograndense de
Telecomunicações (CRT) contrato de participação financeira referente a
direitos e ações que lhe garantiram a utilização de uma linha
telefônica. Alegou ter recebido quantidade insuficiente de ações em
relação ao valor pago, por conta de uma conversão de valores sem a
devida correção. Ao julgar recurso da Brasil Telecom, sucessora por
incorporação da CRT, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
O comerciante assinou o contrato com a CRT em julho de 90,
conforme plano de expansão do sistema de telefonia pública. Segundo a
defesa de Ledur, na época, era necessário possuir ações para utilização
do sistema de telefonia. "Dizia-se que havia uma vinculação da linha
com as ações, não sendo concebível ou possível a existência de umas sem
as outras". A partir de setembro de 96, com a privatização do sistema
público de telefonia, ocorreu a desvinculação das ações e linhas
telefônicas.
Quando adquiriu os direitos e ações de uma linha telefônica, em 19 de
julho de 90, o comerciante integralizou Cr$ 175.500,00, na forma de
participação financeira. Em contrapartida, a concessionária subscreveu
4.582 ações, por conta da participação financeira. De acordo com Ledur,
a subscrição foi realizada de forma irregular, "eivada de vícios e
erros". Segundo os cálculos da defesa, a subscrição deveria ser
complementada em 34.108 ações, tipo PN, conforme as obrigações
assumidas perante os contratos e normas legais vigentes.
O comerciante obteve decisão desfavorável na primeira instância da
Justiça gaúcha, mas o TJ-RS acolheu o pedido. O tribunal estadual
determinou à concessionária a subscrição da diferença das ações em
favor de Ledur, com a emissão dos certificados correspondentes, bem
como os dividendos devidos desde a data da subscrição.
Ao analisar recurso da Brasil Telecom, o relator no STJ, ministro
Carlos Alberto Direito, esclareceu que o contrato de participação
financeira era imperativo para a aquisição de serviços de telefonia,
embora pudessem as ações ser posteriormente desvinculadas, com o que a
oferta ao público estava subordinada aos ditames do Código de Defesa do
Consumidor, vedada a propaganda enganosa.
O relator negou seguimento ao recurso da empresa e aplicou a Súmula 5,
segundo a qual, a simples interpretação de cláusula contratual não
enseja recurso especial. Da mesma forma, ele afastou as alegações da
Brasil Telecom de que o TJ-RS teria violado os artigos 21 e 535 do
Código de Processo Civil (CPC).