TST anula cláusula que impedia estatal de reduzir salários

TST anula cláusula que impedia estatal de reduzir salários

A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Empresa de Navegação da Amazônia S/A (Enasa), pertencente ao governo do Pará, e anulou a cláusula da convenção coletiva firmada entre as empresas de navegação do Estado e sindicatos dos trabalhadores fluviais que impediu a Enasa de reduzir os salários de seus funcionários em 30%, a exemplo das demais empresas do setor privado que operam o transporte de passageiros na Amazônia. A Enasa foi excluída expressamente da cláusula que autorizou a redução salarial por ser uma sociedade de economia mista.

Para o relator do recurso, Milton Moura França, a cláusula violou o dispositivo constitucional (artigo 173) que assegura a livre concorrência e sujeita as sociedades de economia mista ao mesmo regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. "A cláusula assegurou diminuição dos custos do setor privado, na medida em que os salários foram reduzidos em 30%, sem permitir que a Enasa também os reduzisse. Com isso, as empresas privadas ficaram em situação privilegiada em relação à Enasa", afirmou Moura França.

A cláusula anulada pelo TST fez parte da convenção coletiva de trabalho firmada em 1998 entre o Sindicato das Empresas de Navegação Fluvial e Lacustre e das Agências de Navegação no Estado do Pará (Sindarpa) e cinco sindicatos de trabalhadores (mestres, contramestres, marinheiros, foguistas e taifeiros). Apesar de ser filiada ao sindicato patronal (Sindarpa), a Enasa somente tomou conhecimento da cláusula quando a convenção coletiva de trabalho foi divulgada. A partir daí, passou a adotar medidas para desconstituí-la, o que culminou com o ajuizamento de ação anulatória perante a Justiça do Trabalho.

No recurso ao TST, a Enasa argumentou que, sendo sociedade de economia mista que explora atividade de prestação de serviços, deveria concorrer em condições de igualdade com outras empresas privadas que atuam no setor. Segundo a defesa, ainda que a empresa tenha relevante função social, a Enasa necessita de lucros e resultados, até mesmo para se manter em atividade, de modo que não pode concorrer em situação de desigualdade com as demais empresas que transportam passageiros na Amazônia. O TRT da 8ª Região (Pará e Amapá) havia julgado improcedente a ação anulatória por considerar não ter havido "agressão ao princípio da igualdade" já que a Enasa não é "igual às demais empresas".

Ao acompanhar o relator, o ministro Rider de Brito, natural de Óbidos (PA), afirmou que a mais prejudicada foi justamente a empresa em pior situação financeira no transporte fluvial de passageiros na Amazônia. "Todas baixaram seus custos, menos a Enasa. Foi como um golpe de misericórdia numa empresa que, historicamente, sempre operou no vermelho", disse. Já o ministro João Oreste Dalazen divergiu do relator por considerar que os sindicatos são soberanos para firmar convenções coletivas. Segundo ele, se os sindicatos excluíram a Enasa da redução salarial negociada, tiveram motivos para isso. O ministro Gelson de Azevedo acompanhou o relator, afirmando que a cláusula permitiu a redução de custos das empresas privadas e tornou inviável a atuação da empresa estatal.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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