TST anula cláusula que impedia estatal de reduzir salários
A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho
acolheu recurso da Empresa de Navegação da Amazônia S/A (Enasa),
pertencente ao governo do Pará, e anulou a cláusula da convenção
coletiva firmada entre as empresas de navegação do Estado e sindicatos
dos trabalhadores fluviais que impediu a Enasa de reduzir os salários
de seus funcionários em 30%, a exemplo das demais empresas do setor
privado que operam o transporte de passageiros na Amazônia. A Enasa foi
excluída expressamente da cláusula que autorizou a redução salarial por
ser uma sociedade de economia mista.
Para o relator do recurso, Milton Moura França, a cláusula violou o
dispositivo constitucional (artigo 173) que assegura a livre
concorrência e sujeita as sociedades de economia mista ao mesmo regime
jurídico das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e
obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. "A cláusula
assegurou diminuição dos custos do setor privado, na medida em que os
salários foram reduzidos em 30%, sem permitir que a Enasa também os
reduzisse. Com isso, as empresas privadas ficaram em situação
privilegiada em relação à Enasa", afirmou Moura França.
A cláusula anulada pelo TST fez parte da convenção coletiva de
trabalho firmada em 1998 entre o Sindicato das Empresas de Navegação
Fluvial e Lacustre e das Agências de Navegação no Estado do Pará
(Sindarpa) e cinco sindicatos de trabalhadores (mestres, contramestres,
marinheiros, foguistas e taifeiros). Apesar de ser filiada ao sindicato
patronal (Sindarpa), a Enasa somente tomou conhecimento da cláusula
quando a convenção coletiva de trabalho foi divulgada. A partir daí,
passou a adotar medidas para desconstituí-la, o que culminou com o
ajuizamento de ação anulatória perante a Justiça do Trabalho.
No recurso ao TST, a Enasa argumentou que, sendo sociedade de
economia mista que explora atividade de prestação de serviços, deveria
concorrer em condições de igualdade com outras empresas privadas que
atuam no setor. Segundo a defesa, ainda que a empresa tenha relevante
função social, a Enasa necessita de lucros e resultados, até mesmo para
se manter em atividade, de modo que não pode concorrer em situação de
desigualdade com as demais empresas que transportam passageiros na
Amazônia. O TRT da 8ª Região (Pará e Amapá) havia julgado improcedente
a ação anulatória por considerar não ter havido "agressão ao princípio
da igualdade" já que a Enasa não é "igual às demais empresas".
Ao acompanhar o relator, o ministro Rider de Brito, natural de
Óbidos (PA), afirmou que a mais prejudicada foi justamente a empresa em
pior situação financeira no transporte fluvial de passageiros na
Amazônia. "Todas baixaram seus custos, menos a Enasa. Foi como um golpe
de misericórdia numa empresa que, historicamente, sempre operou no
vermelho", disse. Já o ministro João Oreste Dalazen divergiu do relator
por considerar que os sindicatos são soberanos para firmar convenções
coletivas. Segundo ele, se os sindicatos excluíram a Enasa da redução
salarial negociada, tiveram motivos para isso. O ministro Gelson de
Azevedo acompanhou o relator, afirmando que a cláusula permitiu a
redução de custos das empresas privadas e tornou inviável a atuação da
empresa estatal.