TST aprova nova instrução normativa para tornar mais rápida a tramitação dos recursos de revista
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a resolução nº 118
deste ano que institui a Instrução Normativa nº 23. O texto aprovado
prevê recomendações destinadas a tornar mais rápida a tramitação dos
recursos de revista encaminhados ao TST e cancela a Instrução Normativa
nº 22, anteriormente baixada sobre o tema.
A seguir a íntegra da Instrução Normativa nº 23:
"Considerando a necessidade de racionalizar o funcionamento da
Corte, para fazer frente à crescente demanda recursal, e de otimizar a
utilização dos recursos da informática, visando à celeridade da
prestação jurisdicional, anseio do jurisdicionado;
Considerando a natureza extraordinária do recurso de revista e a
exigência legal de observância de seus pressupostos de admissibilidade;
Considerando que a elaboração do recurso de maneira adequada atende
aos interesses do próprio recorrente, principalmente na viabilização da
prestação jurisdicional;
Considerando que o advogado desempenha papel essencial à
administração da Justiça, colaborando como partícipe direto no esforço
de aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, merecendo assim atenção
especial na definição dos parâmetros técnicos que racionalizam e
objetivam seu trabalho;
Considerando que facilita o exame do recurso a circunstância de o
recorrente indicar as folhas em que se encontra a prova da observância
dos pressupostos extrínsecos do recurso;
Considerando que, embora a indicação dessas folhas não seja
requisito legal para conhecimento do recurso, é recomendável que o
recorrente o faça;
RESOLVE, quanto às petições de recurso de revista:
I – Recomendar sejam destacados os tópicos do recurso e, ao
demonstrar o preenchimento dos seus pressupostos extrínsecos, sejam
indicadas as folhas dos autos em que se encontram:
a) a procuração e, no caso de elevado número de procuradores, a
posição em que se encontra(m) o(s) nome(s) do(s) subscritor(es) do
recurso;
b) a ata de audiência em que o causídico atuou, no caso de mandato tácito;
c) o depósito recursal e as custas, caso já satisfeitos na instância ordinária;
d) os documentos que comprovam a tempestividade do recurso
(indicando o início e o termo do prazo, com referência aos documentos
que o demonstram).
II – Explicitar que é ônus processual da parte demonstrar o
preenchimento dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista,
indicando:
a) qual o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia trazida no recurso;
b) qual o dispositivo de lei, súmula, orientação jurisprudencial do
TST ou ementa (com todos os dados que permitam identificá-la) que
atrita com a decisão regional.
III – Reiterar que, para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
a) junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou repositório em que foi publicado;
b) transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos
acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando os conflitos
de teses que justifiquem o conhecimento do recurso, ainda que os
acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o
recurso.
IV - Aplica-se às contra-razões o disposto nesta Instrução, no que couber".