STJ revoga decisão que garantia contração de não aprovados em concurso
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson
Naves, deferiu pedido do município de Vitória (ES) para suspender
liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
(TJ/ES) que obrigava a prefeitura contratar 11 candidatos não aprovados
em concurso para os cargos de agente e analista de trânsito.
Após a realização de três etapas do concurso público de provas e
títulos destinado ao provimento dos cargos de agente de trânsito e
analista de trânsito do quadro funcional da Prefeitura, o município de
Vitória publicou em 31/08/2002 o resultado do concurso, desconsiderando,
na ordem classificatória então divulgada o cômputo de determinado
título apresentado por vários candidatos.
A Prefeitura, diante de diversas liminares concedidas pela
Justiça, foi obrigada a acrescentar às pontuações individuas obtidas
pelos aprovados a nota atribuída ao título contestado. Com isso, o
Município de Vitória se viu obrigado a republicar no dia 15/3/2003 o
resultado final do concurso. Somente após esse processo os candidatos
aprovados, em quantidade correspondente ao exato número de cargos
mencionados no edital, foram nomeados.
Onze candidatos que constatavam da primeira lista publicada
ficaram insatisfeitos com a não nomeação e ingressaram na justiça com
pedido de tutela antecipada, a fim de que lhes fossem assegurados os
direitos à nomeação e à participação no curso de formação. O pedido foi
deferido pelo Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal, o
que motivou a interposição de agravo de instrumento (tipo de recurso).
O Município de Vitória ingressou no STJ com pedido de suspensão de
liminar argumentando que a decisão em favor dos onze candidatos não
nomeados tem potencial de lesionar a economia pública, na medida em que
" importará acréscimo da despesa corrente com pessoal, resultante da
nomeação de servidores em número que extrapola aquele constante do
edital, bem como acarretará considerável dispêndio de recursos para a
realização de curso formação destinado aos novos servidores, despesas
que, além de inesperadas, não são suportadas pelo orçamento da
municipalidade e advirão em prejuízo do pagamento de vencimentos ,
encargos sociais, custeio de serviços e outros empreendimentos
necessários à consecução de seus fins".
O ministro Nilson Naves argumenta que a decisão do TJ/ES "importa
em lesão à ordem administrativa, na medida em que obriga o requerente a
nomear e capacitar novos servidores em flagrante extrapolação do número
de cargos oferecidos no certame, cargos esses de que, segundo informa,
sequer dispõe para provimento".
Ao deferir o pedido o ministro Nilson Naves garante que a
"economia pública também resulta lesionada, tendo em vista que os
encargos financeiros decorrentes da investidura e treinamento de novos
servidores importarão em prejuízo de despesas outras previamente
definidas no orçamento do requerente".