Fundação deve aplicar recursos conforme determinação judicial
Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negaram seguimento ao recurso da Fundação 18 de Março (Fundamar), de
Belo Horizonte. A instituição pretendia reformar decisão da Justiça
mineira, segundo a qual seus rendimentos obtidos no mercado financeiro
e o montante recebido com a venda de salas comerciais deveriam ser
destinados à compra de novo imóvel.
A fundação requereu alvará judicial para venda de um conjunto de
salas de sua propriedade. Alegou que os imóveis não mais constituíam
fonte de renda, por conta do desaquecimento do mercado imobiliário e da
conseqüente desvalorização. O custo das salas teria se tornado
extremamente dispendioso, já que era obrigada a pagar taxas de
condomínio e manutenção.
O juiz autorizou a venda com a condição de que fossem adquiridos outros
imóveis de valor equivalente ao total da avaliação, no prazo de 90
dias, contados da data da alienação. A fundação alegou dificuldade para
encontrar um imóvel que atendesse aos seus fins estatutários, requereu
e foi concedido novo prazo para a compra. Decorrido este prazo, foi
pedida nova prorrogação por 24 meses ou até o reaquecimento do mercado
imobiliário. A instituição comprovou que a aplicação financeira que
vinha realizando era mais vantajosa que os baixos rendimentos
proporcionados por eventual aluguel de imóveis.
O pedido foi acolhido, conforme parecer do Ministério Público, no
sentido de que "todo montante recebido na aplicação deverá ser
integralmente destinado à compra de novo imóvel". Incorformada com a
condição imposta e confirmada pelo Tribunal Alçada de Minas Gerais, a
instituição recorreu ao STJ. A defesa da fundação defendeu a tese
segundo a qual, efetuada a venda, a administração do numerário obtido é
atribuição dos administradores da fundação.
Ao analisar o recurso, o ministro-relator Castro Filho, esclareceu que
a para validade da alienação do patrimônio da fundação é imprescindível
a autorização judicial, com a participação do Ministério Público. "Por
definição, seus bens são inalienáveis, pois, em princípio, são eles que
asseguram a concretização dos fins visados pelo instituidor".
Segundo o relator, no requerimento do alvará para alienação das salas
comerciais, a própria instituição afirmou ter por objetivo o corte de
despesas e a aquisição de novos imóveis, em área mais valorizada. Além
disso, quando a expedição do alvará ficou condicionada à compra de
outros imóveis não houve qualquer manifestação da fundação.
O relator concluiu que o fato de o juiz ter determinado, em um primeiro
momento, que apenas o valor da avaliação seria destinado à aquisição de
imóveis não pode ter o alcance pretendido pela fundação: liberá-la de
aplicar os rendimentos na compra.