Fundação deve aplicar recursos conforme determinação judicial

Fundação deve aplicar recursos conforme determinação judicial

Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram seguimento ao recurso da Fundação 18 de Março (Fundamar), de Belo Horizonte. A instituição pretendia reformar decisão da Justiça mineira, segundo a qual seus rendimentos obtidos no mercado financeiro e o montante recebido com a venda de salas comerciais deveriam ser destinados à compra de novo imóvel.

A fundação requereu alvará judicial para venda de um conjunto de salas de sua propriedade. Alegou que os imóveis não mais constituíam fonte de renda, por conta do desaquecimento do mercado imobiliário e da conseqüente desvalorização. O custo das salas teria se tornado extremamente dispendioso, já que era obrigada a pagar taxas de condomínio e manutenção.

O juiz autorizou a venda com a condição de que fossem adquiridos outros imóveis de valor equivalente ao total da avaliação, no prazo de 90 dias, contados da data da alienação. A fundação alegou dificuldade para encontrar um imóvel que atendesse aos seus fins estatutários, requereu e foi concedido novo prazo para a compra. Decorrido este prazo, foi pedida nova prorrogação por 24 meses ou até o reaquecimento do mercado imobiliário. A instituição comprovou que a aplicação financeira que vinha realizando era mais vantajosa que os baixos rendimentos proporcionados por eventual aluguel de imóveis.

O pedido foi acolhido, conforme parecer do Ministério Público, no sentido de que "todo montante recebido na aplicação deverá ser integralmente destinado à compra de novo imóvel". Incorformada com a condição imposta e confirmada pelo Tribunal Alçada de Minas Gerais, a instituição recorreu ao STJ. A defesa da fundação defendeu a tese segundo a qual, efetuada a venda, a administração do numerário obtido é atribuição dos administradores da fundação.

Ao analisar o recurso, o ministro-relator Castro Filho, esclareceu que a para validade da alienação do patrimônio da fundação é imprescindível a autorização judicial, com a participação do Ministério Público. "Por definição, seus bens são inalienáveis, pois, em princípio, são eles que asseguram a concretização dos fins visados pelo instituidor".

Segundo o relator, no requerimento do alvará para alienação das salas comerciais, a própria instituição afirmou ter por objetivo o corte de despesas e a aquisição de novos imóveis, em área mais valorizada. Além disso, quando a expedição do alvará ficou condicionada à compra de outros imóveis não houve qualquer manifestação da fundação.

O relator concluiu que o fato de o juiz ter determinado, em um primeiro momento, que apenas o valor da avaliação seria destinado à aquisição de imóveis não pode ter o alcance pretendido pela fundação: liberá-la de aplicar os rendimentos na compra.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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