Mantida condenação de prefeito condenado por estupro
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento
ao recurso proposto por Boadyr Veloso, prefeito da cidade de Goiás.
Denunciado por abusar sexualmente de crianças, ele foi condenado a 13
anos e dois meses de reclusão por estupro e favorecimento da
prostituição (artigos 213 e 228 do Código Penal). Veloso pretendia
obter a decretação da nulidade da ação penal.
De acordo com denúncia do Ministério Púbico estadual, o prefeito
de 66 anos, valendo-se de sua situação financeira, aliciava crianças e
adolescentes menores de 14 anos e pagava por favores sexuais. Médico
divorciado, Veloso teria praticado atos libidinosos com as menores por
mais de três anos.
O documento de denúncia, datado de março de 98, afirma que o
prefeito aproveitava a situação de pobreza das meninas, oferecendo
dinheiro, roupas e até brinquedos. "Inicialmente, alegava que não faria
nada, dizendo que iria contemplar os corpos nus das vítimas. Para isso,
pagava cerca de R$ 100. Nos encontros posteriores passava a bolinar as
vítimas, apalpando suas partes íntimas até manter conjunção carnal,
pagando até R$ 700 pela virgindade das vítimas infantes".
Segundo o Ministério Público, Veloso apresentava-se às crianças
como sendo o Dr. Fernando e algumas delas chamavam-no de tio. O
prefeito aliciava as meninas em bairros pobres da periferia de Goiânia
e no município de Trindade. Os encontros aconteciam em uma casa em
local não identificado e em motéis da capital e de Aparecida de
Goiânia. Ele chegava quase sempre acompanhado de três garotas. A
denúncia afirma, ainda, que uma mulher estaria envolvida no aliciamento
das menores.
No recurso ao STJ, a defesa do prefeito afirma que a denúncia do
Ministério Público "caiu no vazio", porque as supostas vítimas, ouvidas
como informantes, o inocentaram completamente. Os advogados pediram a
decretação da nulidade da ação penal e absolvição da imputação de haver
violado o artigo 228 do Código penal, por absoluta falta de prova da
conduta.
Ao negar seguimento ao recurso, o ministro relator Felix Fischer
aplicou a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a simples pretensão de
reexame de prova não enseja recurso especial".