TST: prescrição é total quando envolve prestações sucessivas
A prescrição é total quando o processo trata de demanda que envolva
pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração no contrato de
trabalho. Com base neste entendimento, previsto no Enunciado nº 294 do
Tribunal Superior do Trabalho, a Primeira Turma do Tribunal deu
provimento a um recurso ajuizado pela Companhia Estadual de Águas e
Esgotos (Cedae), do Rio de Janeiro. A relatora do processo no TST, que
foi seguida à unanimidade, foi a juíza convocada Maria de Lourdes
Sallaberry.
O trabalhador foi contratado pela Cedae para trabalhar como
servente. No ano de 1977 houve uma alteração contratual por força da
implantação de um novo Plano de Administração de Pessoal e passou a
figurar em seu contrato de trabalho cláusula prevendo a adoção de um
sistema de proporcionalização dos salários – em que as diferenças
seriam contabilizadas mês a mês. O servente afirmou que a alteração
contratual advinda do novo Plano provocou o achatamento de seu salário
e no ano de 1986 ajuizou ação para reivindicar o pagamento das
diferenças salariais decorrentes da alteração. Em sua contestação, a
Cedae argüiu a prescrição do direito de ação do trabalhador.
A primeira instância considerou que o caso em questão se tratava de
prescrição total e deu ganho de causa à empresa. O trabalhador recorreu
da sentença e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio de Janeiro
(1ª Região) entendeu que, por se tratar de parcela de trato sucessivo
(com diferenças constatadas mês a mês), a prescrição deveria ser apenas
parcial, conforme o Enunciado nº 168 do TST. O dispositivo prevê que,
na lesão de direito relacionada a prestações periódicas devidas ao
empregado, a prescrição é sempre parcial. Com a decisão, o TRT carioca
determinou o retorno do processo à primeira instância para julgamento
do mérito.
A Cedae ajuizou recurso no TST para reivindicar o reconhecimento da
prescrição total do direito de ação do servente. A empresa sustentou
que a decisão do TRT carioca contrariava o Enunciado nº 294 do TST,
além de violar o artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Este
último dispositivo prevê que o direito de ação prescreve em cinco anos
para o trabalhador urbano (até o limite de dois anos após a extinção do
contrato) e em dois anos depois da extinção do contrato para o
trabalhador rural.
A relatora do processo no TST entendeu que a decisão do Tribunal
Regional (de prescrição parcial em se tratando de parcelas de trato
sucessivo) realmente contrariava o Enunciado 294 do TST. A juíza Maria
de Lourdes Sallaberry deu provimento ao recurso da empresa para
pronunciar a prescrição do direito de ação do trabalhador e determinar
a extinção do processo. "Evidente a incidência do Enunciado 294 do TST,
contrariado pelo acórdão regional", afirmou a relatora no acórdão da
Primeira Turma.