TST: prescrição é total quando envolve prestações sucessivas

TST: prescrição é total quando envolve prestações sucessivas

A prescrição é total quando o processo trata de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração no contrato de trabalho. Com base neste entendimento, previsto no Enunciado nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, a Primeira Turma do Tribunal deu provimento a um recurso ajuizado pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), do Rio de Janeiro. A relatora do processo no TST, que foi seguida à unanimidade, foi a juíza convocada Maria de Lourdes Sallaberry.

O trabalhador foi contratado pela Cedae para trabalhar como servente. No ano de 1977 houve uma alteração contratual por força da implantação de um novo Plano de Administração de Pessoal e passou a figurar em seu contrato de trabalho cláusula prevendo a adoção de um sistema de proporcionalização dos salários – em que as diferenças seriam contabilizadas mês a mês. O servente afirmou que a alteração contratual advinda do novo Plano provocou o achatamento de seu salário e no ano de 1986 ajuizou ação para reivindicar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da alteração. Em sua contestação, a Cedae argüiu a prescrição do direito de ação do trabalhador.

A primeira instância considerou que o caso em questão se tratava de prescrição total e deu ganho de causa à empresa. O trabalhador recorreu da sentença e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio de Janeiro (1ª Região) entendeu que, por se tratar de parcela de trato sucessivo (com diferenças constatadas mês a mês), a prescrição deveria ser apenas parcial, conforme o Enunciado nº 168 do TST. O dispositivo prevê que, na lesão de direito relacionada a prestações periódicas devidas ao empregado, a prescrição é sempre parcial. Com a decisão, o TRT carioca determinou o retorno do processo à primeira instância para julgamento do mérito.

A Cedae ajuizou recurso no TST para reivindicar o reconhecimento da prescrição total do direito de ação do servente. A empresa sustentou que a decisão do TRT carioca contrariava o Enunciado nº 294 do TST, além de violar o artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Este último dispositivo prevê que o direito de ação prescreve em cinco anos para o trabalhador urbano (até o limite de dois anos após a extinção do contrato) e em dois anos depois da extinção do contrato para o trabalhador rural.

A relatora do processo no TST entendeu que a decisão do Tribunal Regional (de prescrição parcial em se tratando de parcelas de trato sucessivo) realmente contrariava o Enunciado 294 do TST. A juíza Maria de Lourdes Sallaberry deu provimento ao recurso da empresa para pronunciar a prescrição do direito de ação do trabalhador e determinar a extinção do processo. "Evidente a incidência do Enunciado 294 do TST, contrariado pelo acórdão regional", afirmou a relatora no acórdão da Primeira Turma.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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