STJ nega habeas-corpus que alegava nulidade processual com relação às testemunhas
A alegação de possível comunicação entre as testemunhas de um processo
não gera, necessariamente, a nulidade do processo. O entendimento
unânime é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros
rejeitaram o pedido de habeas-corpus de Juliano Braga Assad, do Mato
Grosso do Sul, mantendo a prisão do réu. Ele foi preso em flagrante com
295 gramas de cocaína nas palmilhas do tênis que calçava.
Segundo os ministros, para que um processo seja anulado por causa da
quebra da comunicabilidade das testemunhas é preciso que a parte
comprove que a possível comunicação tenha comprometido a instrução do
processo. "O fato de haver comunicação entre os condutores dos
testemunhos não implica, por si só, na inviabilidade e efetividade dos
resultados obtidos. Ademais, na ótica dos princípios processuais
atinentes às nulidades, caberia à parte demonstrar o necessário
comprometimento da prova", entendeu o ministro José Arnaldo da Fonseca,
relator do processo.
Juliano Assad foi preso em flagrante, no dia 26 de novembro de
2002, quando viajava em um ônibus que fazia a linha Corumbá – Campo
Grande, no Mato Grosso do Sul. Ele foi flagrado pela Polícia Rodoviária
Federal transportando 295 gramas de cocaína nas palmilhas dos tênis que
calçava. Diante do flagrante, o Ministério Público do Mato Grosso do
Sul (MP-MS) denunciou Juliano Assad pela possível prática do crime
previsto no artigo 12 da Lei 6.368/76.
Por terem efetuado a vistoria no ônibus que acabou flagrando
Juliano Assad com a cocaína, os dois patrulheiros da Polícia Rodoviária
Federal prestaram depoimento durante o inquérito e na instrução
judicial. Nos depoimentos, os policiais confirmaram a quantidade de
cocaína encontrada no tênis do réu.
Marcada a audiência para o depoimento das testemunhas (os
patrulheiros), um dos policiais não pôde comparecer, pois estava de
férias. Com isso, o juiz responsável pelo processo marcou para outro
dia o testemunho que faltava. O réu, por sua vez, em interrogatório
judicial, confessou que transportava 40 gramas de droga que serviria
para uso próprio, e não 295, como afirmado pelos policiais.
Diante da decisão do juiz de marcar para outro dia o depoimento da
testemunha ausente, a defesa de Juliano Assad interpôs um pedido de
habeas-corpus. Na ação, os advogados alegaram a quebra da
incomunicabilidade das testemunhas e o excesso de prazo injustificado
para o encerramento da instrução processual, sem que a defesa tivesse
contribuído para a demora.
O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJ-MS)
negou o habeas-corpus. "Não se caracteriza a alegada quebra de sigilo
entre as testemunhas se uma delas é ouvida na data fixada e a outra,
que não pôde comparecer, venha a ser ouvida posteriormente, mesmo
porque de tal desdobramento não se apontou qual o prejuízo que adveio
para a defesa do paciente", concluiu o TJ-MS.
Com a decisão, a defesa de Juliano Assad entrou com um pedido de
habeas-corpus no STJ reiterando os argumentos de nulidade absoluta do
processo por causa da suposta quebra da incomunicabilidade das
testemunhas de acusação.
Ao negar o pedido de habeas-corpus, o ministro José Arnaldo da
Fonseca, destacou trechos do parecer do Ministério Público Federal
(MPF) pela manutenção da prisão de Juliano Assad. Segundo o parecer,
além da confirmação pelas testemunhas de acusação (dois policiais) da
quantidade de cocaína encontrada com o réu, "não menos certo é que tal
substância foi submetida à pesagem afirmativa daquela quantidade,
caracterizando-se ainda mais idônea a prova produzida na fase
inquisitiva, eis que o peso do entorpecente apreendido foi confirmado
por outro meio, diverso da prova testemunhal".
O MPF também contestou a alegação de excesso de prazo na instrução
do processo. O parecer destacou as informações da primeira instância de
que a instrução criminal foi encerrada e o caso já foi julgado. A
Primeira Vara da Comarca de Miranda (MS) condenou o réu a quatro anos
de reclusão e 80 dias-multa.