STJ nega habeas-corpus que alegava nulidade processual com relação às testemunhas

STJ nega habeas-corpus que alegava nulidade processual com relação às testemunhas

A alegação de possível comunicação entre as testemunhas de um processo não gera, necessariamente, a nulidade do processo. O entendimento unânime é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros rejeitaram o pedido de habeas-corpus de Juliano Braga Assad, do Mato Grosso do Sul, mantendo a prisão do réu. Ele foi preso em flagrante com 295 gramas de cocaína nas palmilhas do tênis que calçava.

Segundo os ministros, para que um processo seja anulado por causa da quebra da comunicabilidade das testemunhas é preciso que a parte comprove que a possível comunicação tenha comprometido a instrução do processo. "O fato de haver comunicação entre os condutores dos testemunhos não implica, por si só, na inviabilidade e efetividade dos resultados obtidos. Ademais, na ótica dos princípios processuais atinentes às nulidades, caberia à parte demonstrar o necessário comprometimento da prova", entendeu o ministro José Arnaldo da Fonseca, relator do processo.

Juliano Assad foi preso em flagrante, no dia 26 de novembro de 2002, quando viajava em um ônibus que fazia a linha Corumbá – Campo Grande, no Mato Grosso do Sul. Ele foi flagrado pela Polícia Rodoviária Federal transportando 295 gramas de cocaína nas palmilhas dos tênis que calçava. Diante do flagrante, o Ministério Público do Mato Grosso do Sul (MP-MS) denunciou Juliano Assad pela possível prática do crime previsto no artigo 12 da Lei 6.368/76.

Por terem efetuado a vistoria no ônibus que acabou flagrando Juliano Assad com a cocaína, os dois patrulheiros da Polícia Rodoviária Federal prestaram depoimento durante o inquérito e na instrução judicial. Nos depoimentos, os policiais confirmaram a quantidade de cocaína encontrada no tênis do réu.

Marcada a audiência para o depoimento das testemunhas (os patrulheiros), um dos policiais não pôde comparecer, pois estava de férias. Com isso, o juiz responsável pelo processo marcou para outro dia o testemunho que faltava. O réu, por sua vez, em interrogatório judicial, confessou que transportava 40 gramas de droga que serviria para uso próprio, e não 295, como afirmado pelos policiais.

Diante da decisão do juiz de marcar para outro dia o depoimento da testemunha ausente, a defesa de Juliano Assad interpôs um pedido de habeas-corpus. Na ação, os advogados alegaram a quebra da incomunicabilidade das testemunhas e o excesso de prazo injustificado para o encerramento da instrução processual, sem que a defesa tivesse contribuído para a demora.

O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) negou o habeas-corpus. "Não se caracteriza a alegada quebra de sigilo entre as testemunhas se uma delas é ouvida na data fixada e a outra, que não pôde comparecer, venha a ser ouvida posteriormente, mesmo porque de tal desdobramento não se apontou qual o prejuízo que adveio para a defesa do paciente", concluiu o TJ-MS.

Com a decisão, a defesa de Juliano Assad entrou com um pedido de habeas-corpus no STJ reiterando os argumentos de nulidade absoluta do processo por causa da suposta quebra da incomunicabilidade das testemunhas de acusação.

Ao negar o pedido de habeas-corpus, o ministro José Arnaldo da Fonseca, destacou trechos do parecer do Ministério Público Federal (MPF) pela manutenção da prisão de Juliano Assad. Segundo o parecer, além da confirmação pelas testemunhas de acusação (dois policiais) da quantidade de cocaína encontrada com o réu, "não menos certo é que tal substância foi submetida à pesagem afirmativa daquela quantidade, caracterizando-se ainda mais idônea a prova produzida na fase inquisitiva, eis que o peso do entorpecente apreendido foi confirmado por outro meio, diverso da prova testemunhal".

O MPF também contestou a alegação de excesso de prazo na instrução do processo. O parecer destacou as informações da primeira instância de que a instrução criminal foi encerrada e o caso já foi julgado. A Primeira Vara da Comarca de Miranda (MS) condenou o réu a quatro anos de reclusão e 80 dias-multa.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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