TST nega horas extras a advogada da Conab

TST nega horas extras a advogada da Conab

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma advogada da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), que pretendia receber horas extras por trabalhar quatro horas a mais que o estabelecido na Lei 8.906/94, que fixou em quatro horas diárias a jornada de trabalho especial de advogado. Por maioria de votos (5 a 3), os ministros consideraram aplicável ao caso a ocorrência da dedicação exclusiva da advogada, o que autoriza jornada de trabalho superior à prevista na norma especial.

Na ação trabalhista contra a Conab, a advogada alegou que quando foi contratada (1982), não havia qualquer disposição legal ou convencional prevendo outra jornada de trabalho para advogados senão a de oito horas diárias. Mas, a partir de julho de 1994, com a edição da Lei 8.906, a jornada de trabalho foi reduzida de oito horas para quatro horas diárias. A lei autoriza jornada superior (artigo 20) se houver acordo ou convenção coletiva nesse sentido ou em caso de dedicação exclusiva do advogado. Na ação, a advogada informou que trabalha até hoje das 8h às 18h, com duas horas de almoço.

Relator original do recurso, o ministro Rider de Brito ficou vencido, após abertura de divergência pela ministra Maria Cristina Peduzzi, que foi designada redatora do acórdão. Para o ministro Rider de Brito, o fato de a advogada trabalhar oito horas diárias não significa a ocorrência do regime de dedicação exclusiva ao serviço. Com ele concordaram os ministros Luciano de Castilho e Brito Pereira.

Já a ministra Peduzzi, analisando o Regulamento Geral do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), concluiu que a jornada de oito horas diárias é o bastante para caracterizar a dedicação exclusiva. Segundo ela, o artigo 12 do regulamento da OAB considera dedicação exclusiva a jornada de trabalho do advogado empregado que não ultrapassar 40 horas semanais.

Além disso, o artigo dispõe que a jornada com dedicação exclusiva prevalecerá, se este foi o regime estabelecido no contrato individuais de trabalho quando da admissão do advogado no emprego, até que seja alterada por convenção ou acordo coletivo. "Esta redação foi mantida até 12/12/2000, quando foi publicada nova resolução do Conselho Federal da OAB, dispondo que, para fins do artigo 20 da Lei 8.906/94, considera-se dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho".

Tanto em primeiro grau como em segundo (TRT-10ª Região), o pedido de horas extras foi negado pela Justiça do Trabalho, que considerou "evidente à saciedade" a ocorrência de dedicação exclusiva porque a advogada estava sujeita à jornada de oito horas. Segundo a ministra Peduzzi, os contratos que fixaram jornada de oito horas foram considerados, à vista da nova legislação, portanto, como sendo de dedicação exclusiva. A ministra citou precedentes de diversas turmas do TST dispondo que os advogados que trabalham em regime de dedicação exclusiva não fazem jus à jornada de quatro horas.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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