TST nega horas extras a advogada da Conab
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma advogada da Companhia
Nacional de Abastecimento (Conab), que pretendia receber horas extras
por trabalhar quatro horas a mais que o estabelecido na Lei 8.906/94,
que fixou em quatro horas diárias a jornada de trabalho especial de
advogado. Por maioria de votos (5 a 3), os ministros consideraram
aplicável ao caso a ocorrência da dedicação exclusiva da advogada, o
que autoriza jornada de trabalho superior à prevista na norma especial.
Na ação trabalhista contra a Conab, a advogada alegou que quando
foi contratada (1982), não havia qualquer disposição legal ou
convencional prevendo outra jornada de trabalho para advogados senão a
de oito horas diárias. Mas, a partir de julho de 1994, com a edição da
Lei 8.906, a jornada de trabalho foi reduzida de oito horas para quatro
horas diárias. A lei autoriza jornada superior (artigo 20) se houver
acordo ou convenção coletiva nesse sentido ou em caso de dedicação
exclusiva do advogado. Na ação, a advogada informou que trabalha até
hoje das 8h às 18h, com duas horas de almoço.
Relator original do recurso, o ministro Rider de Brito ficou
vencido, após abertura de divergência pela ministra Maria Cristina
Peduzzi, que foi designada redatora do acórdão. Para o ministro Rider
de Brito, o fato de a advogada trabalhar oito horas diárias não
significa a ocorrência do regime de dedicação exclusiva ao serviço. Com
ele concordaram os ministros Luciano de Castilho e Brito Pereira.
Já a ministra Peduzzi, analisando o Regulamento Geral do Estatuto
da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), concluiu que a jornada de oito
horas diárias é o bastante para caracterizar a dedicação exclusiva.
Segundo ela, o artigo 12 do regulamento da OAB considera dedicação
exclusiva a jornada de trabalho do advogado empregado que não
ultrapassar 40 horas semanais.
Além disso, o artigo dispõe que a jornada com dedicação exclusiva
prevalecerá, se este foi o regime estabelecido no contrato individuais
de trabalho quando da admissão do advogado no emprego, até que seja
alterada por convenção ou acordo coletivo. "Esta redação foi mantida
até 12/12/2000, quando foi publicada nova resolução do Conselho Federal
da OAB, dispondo que, para fins do artigo 20 da Lei 8.906/94,
considera-se dedicação exclusiva o regime de trabalho que for
expressamente previsto em contrato individual de trabalho".
Tanto em primeiro grau como em segundo (TRT-10ª Região), o pedido
de horas extras foi negado pela Justiça do Trabalho, que considerou
"evidente à saciedade" a ocorrência de dedicação exclusiva porque a
advogada estava sujeita à jornada de oito horas. Segundo a ministra
Peduzzi, os contratos que fixaram jornada de oito horas foram
considerados, à vista da nova legislação, portanto, como sendo de
dedicação exclusiva. A ministra citou precedentes de diversas turmas do
TST dispondo que os advogados que trabalham em regime de dedicação
exclusiva não fazem jus à jornada de quatro horas.