STJ rejeita recurso contra recolhimento de seguro de acidente de trabalho
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso
da Radiadores Marechal Indústria e Comércio, com sede em São José dos
Pinhais (PR). A empresa pretendia desobrigar-se do recolhimento de
contribuição sobre o total da folha de salários, destinada ao Seguro de
Acidente de Trabalho (SAT). Segundo o ministro Humberto Gomes de
Barros, o STJ entende ser legal o estabelecimento, por decreto, do grau
de risco para efeito do SAT, partindo-se da atividade preponderante da
empresa.
Na ação movida contra o INSS, a empresa alega que a exigência da
contribuição destinada ao financiamento das prestações por acidentes de
trabalho deveria ser estabelecida por lei complementar e se caracteriza
por ser um imposto vinculado. O INSS defendeu a constitucionalidade da
contribuição, uma vez que seria desnecessária lei complementar para sua
instituição. Alei que definiu a contribuição definiu todos os elementos
necessários e discorreu sobre a impossibilidade da compensação e/ou
restituição.
A primeira instância da justiça do Paraná julgou improcedente o
pedido da empresa, por entender legítima a cobrança da contribuição. De
acordo com a sentença, nos termos do artigo 201, inciso I da
Constituição Federal, os Planos de Previdência Social, mediante
contribuição, devem atender a cobertura de eventos de doença,
invalidez, morte, incluídos os resultados de acidentes do trabalho,
velhice e reclusão. A fonte do custeio dessas prestações foi prevista
na própria Constituição (artigo 195, inciso I), sendo a parte dos
empregadores incidente sobre a folha de salários, o faturamento ou
lucro.
Ao analisar a Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, a
4ª Vara Federal de Curitiba concluiu que não foram criadas duas
contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários,
conforme alegou a empresa. "Cuida-se de uma única contribuição, a cargo
do empregador, incidente sobre as remunerações pagas ou creditadas,
durante o mês, aos segurados empregados que lhe prestem serviços. A
diversidade de alíquotas e a destinação não descaracterizam a unicidade
da contribuição".
As diferentes alíquotas, afirma a sentença, visam a distribuir entre os
contribuintes, de forma proporcional, os riscos de cada atividade.
Portanto, não procede a idéia de imposto vinculado.
Os recursos da empresa propostos junto ao TRF 4ª Região e ao STJ foram improvidos.