TRT/RJ terá de reapreciar recurso de banco japonês
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o TRT
do Rio de Janeiro julgue o mérito do recurso apresentado pelo Banco
Sumitomo Brasileiro S/A contra decisão de primeira instância que
deferiu o pagamento de diferenças salariais relativas ao Plano Bresser
(IPC de junho de 1987 – 26,06%) a seus funcionários em reclamação
trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários do Município do Rio de Janeiro. O banco recorreu ao TST
depois que o TRT/RJ não conheceu de seu recurso por alegada
irregularidade na representação processual. Segundo juízes do TRT/RJ, o
recurso não foi apreciado porque o banco não juntou aos autos seus
estatutos e contratos sociais.
Relatora do recurso no TST, a juíza convocada Maria de Assis
Calsing afirmou porém que, em se tratando de pessoa jurídica, a
aferição da regularidade de sua representação processual não passa
necessariamente pela juntada de seus respectivos contratos sociais.
"Não sendo apontada pela parte adversa nenhuma razão para invalidar o
instrumento de procuração firmada nos autos, considera-se válida e
regular a sua representação", afirmou Calsing. Segundo a relatora, o
TRT/RJ não poderia ter declarado a irregularidade na representação
processual e não conhecer do recurso sem conceder prazo para que fosse
providenciada sua regularização.
A juíza Calsing explicou em seu voto que, segundo entendimento do
TST, apenas se houver dúvidas quanto aos poderes da pessoa que firma o
instrumento de mandato (procuração) é que haverá necessidade de
comprovação. "Para aqueles que defendem serem tais documentos
necessários, a sua juntada justificar-se-ia para fins de apuração da
legitimidade do mandante em conferir poderes ao procurador", afirmou a
relatora.