Mantida diferença de FGTS para funcionário de BB no exterior
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal
Superior do Trabalho negou provimento a um recurso ordinário em ação
rescisória do Banco do Brasil contra decisão que o condenava ao
pagamento de diferenças de FGTS a um funcionário que, durante quase 13
anos, trabalhou em Buenos Aires, Argentina.
A argumentação do Banco baseava-se no fato de o recolhimento do
FGTS ter sido feito, ao longo do período em que o bancário atuou no
exterior, com base no salário-base de gerente-adjunto, correspondente
na tabela de cargos do BB ao de administrador de dependência externa
exercido pelo reclamante.
Segundo a defesa do BB, o empregado recebia parte de sua
remuneração em moeda nacional, a fim de cobrir descontos
previdenciários, fiscais etc. O restante era pago em dólares (cerca de
US$ 1.200,00), visando a proporcionar ao empregado remuneração
condizente com o custo de vida do país em que servia.
Ao se aposentar, o empregado recorreu à Justiça do Trabalho e
obteve a condenação do BB ao pagamento das diferenças do FGTS. A
sentença de primeiro grau observava que o FGTS é uma obrigação regida
por lei, e deve ser recolhido sobre a remuneração do empregado, e não
apenas sobre o salário. Para o juiz, é irrelevante, para fins de
recolhimento do FGTS, se os valores pagos no exterior são ajuda de
custo, pois o Fundo tem natureza indenizatória, levando em conta o
padrão econômico do empregado. O Banco teria, portanto, feito os
recolhimentos sobre um valor desvinculado da base de cálculo legal.
A decisão foi mantida tanto no recurso ordinário, julgado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), quanto no
recurso de revista julgado pelo TST, levando o Banco a buscar sua
alteração por meio de ação rescisória – também julgada improcedente
pelo TRT.
O relator do recurso ordinário em ação rescisória no TST, ministro
Barros Levenhagen, observou em seu voto que a lei invocada pelo Banco
do Brasil para justificar seu critério de pagamento – Lei nº 2.607/82 –
não se aplica ao caso, porque se dirige aos trabalhadores contratados
para prestarem serviços no exterior de engenharia, consultoria,
projetos e obras, montagens, gerenciamento e congêneres. Por
unanimidade, a SDI-2 negou provimento ao recurso.