Mantida diferença de FGTS para funcionário de BB no exterior

Mantida diferença de FGTS para funcionário de BB no exterior

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um recurso ordinário em ação rescisória do Banco do Brasil contra decisão que o condenava ao pagamento de diferenças de FGTS a um funcionário que, durante quase 13 anos, trabalhou em Buenos Aires, Argentina.

A argumentação do Banco baseava-se no fato de o recolhimento do FGTS ter sido feito, ao longo do período em que o bancário atuou no exterior, com base no salário-base de gerente-adjunto, correspondente na tabela de cargos do BB ao de administrador de dependência externa exercido pelo reclamante.

Segundo a defesa do BB, o empregado recebia parte de sua remuneração em moeda nacional, a fim de cobrir descontos previdenciários, fiscais etc. O restante era pago em dólares (cerca de US$ 1.200,00), visando a proporcionar ao empregado remuneração condizente com o custo de vida do país em que servia.

Ao se aposentar, o empregado recorreu à Justiça do Trabalho e obteve a condenação do BB ao pagamento das diferenças do FGTS. A sentença de primeiro grau observava que o FGTS é uma obrigação regida por lei, e deve ser recolhido sobre a remuneração do empregado, e não apenas sobre o salário. Para o juiz, é irrelevante, para fins de recolhimento do FGTS, se os valores pagos no exterior são ajuda de custo, pois o Fundo tem natureza indenizatória, levando em conta o padrão econômico do empregado. O Banco teria, portanto, feito os recolhimentos sobre um valor desvinculado da base de cálculo legal.

A decisão foi mantida tanto no recurso ordinário, julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), quanto no recurso de revista julgado pelo TST, levando o Banco a buscar sua alteração por meio de ação rescisória – também julgada improcedente pelo TRT.

O relator do recurso ordinário em ação rescisória no TST, ministro Barros Levenhagen, observou em seu voto que a lei invocada pelo Banco do Brasil para justificar seu critério de pagamento – Lei nº 2.607/82 – não se aplica ao caso, porque se dirige aos trabalhadores contratados para prestarem serviços no exterior de engenharia, consultoria, projetos e obras, montagens, gerenciamento e congêneres. Por unanimidade, a SDI-2 negou provimento ao recurso.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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