STJ mantém decisão que reconhece a legalidade da forma de cálculo utilizada na cobrança do ICMS
Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
por maioria, mantiveram a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo no processo da empresa Matrizaria e Estamparia Morillo Ltda.
contra a Fazenda do Estado de São Paulo. A decisão do Tribunal estadual
reconheceu a legalidade da forma de cálculo utilizada pelo Fisco na
cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS),
com base nos artigos 33 da Lei Estadual nº 6.374/89 e 14 do Convênio nº
66/88, incluindo o tributo na sua própria base de cálculo.
A empresa dedica-se à atividade social de matrizes e estampos,
sujeitando-se ao pagamento do ICMS. Ela moveu uma ação ordinária contra
a Fazenda Estadual alegando que a inclusão do tributo em sua própria
base de cálculo, fazendo-se incidir imposto sobre imposto, desvirtua a
correta base de cálculo para incidência do mesmo. "A empresa visa valer
o seu direito de recolher aos cofres estaduais apenas o imposto
incidente sobre as operações com mercadorias e serviços previstos
constitucionalmente, excluindo-se do cálculo do montante devido o valor
do próprio imposto e ver declarado seu direito de creditar-se
extemporaneamente, somente das diferenças dos valores já pagos
indevidamente, atualizados monetariamente", declarou a sua defesa.
A Fazenda Estadual contestou, afirmando que a forma de cobrança do
tributo está em consonância com o texto constitucional. "Equivoca-se a
empresa ao pretender que a base de cálculo do ICMS seja o valor da
mercadoria, pura e simples, posto que o valor da operação não
corresponde ao valor puro da mercadoria, mas abrange despesas outras,
tais como fretes, seguros e tributos incidentes sobre a operação",
disse a procuradora do Estado.
O Juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente por entender
que inexiste qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na forma de
cálculo do ICMS no âmbito do estado de São Paulo. A empresa apelou e o
TJ-SP negou provimento ao recurso considerando que a Constituição
Federal não proíbe que a base de cálculo do tributo seja integrada pelo
imposto que, por ter incidido em operação interior, está embutido na
operação atual. Inconformada, a empresa recorreu ao STJ.
Ao proferir a sua decisão, a ministra Eliana Calmon, relatora do
processo, lembrou que o Supremo Tribunal Federal consolidou,
definitivamente, sua jurisprudência sobre o tema decidindo pela
constitucionalidade do cálculo por dentro na apuração do ICMS.
"Concluo, conseqüentemente, pela absoluta validade do artigo 33 da Lei
6.374/89, porque o mesmo está devidamente compatibilizado com o artigo
2º, §7º do DL 406/1968 e com o disposto no artigo 14 do Convênio 66/88,
o qual, segundo o STF, até o advento da LC 87/96, foi considerado,
dentro da hierarquia, como lei complementar", ressaltou a ministra.