STJ mantém decisão que reconhece a legalidade da forma de cálculo utilizada na cobrança do ICMS

STJ mantém decisão que reconhece a legalidade da forma de cálculo utilizada na cobrança do ICMS

Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, mantiveram a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no processo da empresa Matrizaria e Estamparia Morillo Ltda. contra a Fazenda do Estado de São Paulo. A decisão do Tribunal estadual reconheceu a legalidade da forma de cálculo utilizada pelo Fisco na cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), com base nos artigos 33 da Lei Estadual nº 6.374/89 e 14 do Convênio nº 66/88, incluindo o tributo na sua própria base de cálculo.

A empresa dedica-se à atividade social de matrizes e estampos, sujeitando-se ao pagamento do ICMS. Ela moveu uma ação ordinária contra a Fazenda Estadual alegando que a inclusão do tributo em sua própria base de cálculo, fazendo-se incidir imposto sobre imposto, desvirtua a correta base de cálculo para incidência do mesmo. "A empresa visa valer o seu direito de recolher aos cofres estaduais apenas o imposto incidente sobre as operações com mercadorias e serviços previstos constitucionalmente, excluindo-se do cálculo do montante devido o valor do próprio imposto e ver declarado seu direito de creditar-se extemporaneamente, somente das diferenças dos valores já pagos indevidamente, atualizados monetariamente", declarou a sua defesa.

A Fazenda Estadual contestou, afirmando que a forma de cobrança do tributo está em consonância com o texto constitucional. "Equivoca-se a empresa ao pretender que a base de cálculo do ICMS seja o valor da mercadoria, pura e simples, posto que o valor da operação não corresponde ao valor puro da mercadoria, mas abrange despesas outras, tais como fretes, seguros e tributos incidentes sobre a operação", disse a procuradora do Estado.

O Juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente por entender que inexiste qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na forma de cálculo do ICMS no âmbito do estado de São Paulo. A empresa apelou e o TJ-SP negou provimento ao recurso considerando que a Constituição Federal não proíbe que a base de cálculo do tributo seja integrada pelo imposto que, por ter incidido em operação interior, está embutido na operação atual. Inconformada, a empresa recorreu ao STJ.

Ao proferir a sua decisão, a ministra Eliana Calmon, relatora do processo, lembrou que o Supremo Tribunal Federal consolidou, definitivamente, sua jurisprudência sobre o tema decidindo pela constitucionalidade do cálculo por dentro na apuração do ICMS. "Concluo, conseqüentemente, pela absoluta validade do artigo 33 da Lei 6.374/89, porque o mesmo está devidamente compatibilizado com o artigo 2º, §7º do DL 406/1968 e com o disposto no artigo 14 do Convênio 66/88, o qual, segundo o STF, até o advento da LC 87/96, foi considerado, dentro da hierarquia, como lei complementar", ressaltou a ministra.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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