TST não reconhece conciliação prévia da Pirelli em acordo de 95
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, por
unanimidade, a preliminar apresentada em recurso da Pirelli Pneus S.A.,
que pretendia ver validada e reconhecida uma Comissão de Conciliação
Prévia constituída antes da edição da Lei 9.958/2000, que estabeleceu o
funcionamento desse instituto. A conciliação prévia instituída, segundo
a empresa, foi prevista em acordo coletivo firmado com empregados em
1995. Uma das cláusulas do acordo, conforme a Pirelli, instituía a
necessidade de tentativa de conciliação prévia antes da apresentação de
qualquer ação à Justiça.
No mesmo processo, tendo como relator o ministro José Simpliciano
Fernandes, a Segunda Turma do TST acatou, também por unanimidade,
recurso de dois empregados da Pirelli. Eles se insurgiram contra o
referido acordo e reclamaram pagamento de horas extras em virtude de
regime de turnos ininterruptos de revezamento. A turma determinou que
seja acrescida à condenação já determinada pelo Tribunal Regional do
Trabalho de Campinas (15ª Região) o pagamento da sétima e oitava horas
trabalhadas pelos reclamantes.
Desde a primeira instância, a empresa fabricante de pneus pedia a
extinção do processo, sem julgamento do mérito, alegando que os
ex-empregados violaram a clausula 5ª prevista no acordo coletivo, , que
estabelecia a obrigatoriedade de o empregado "se submeter a
procedimento extrajudicial com a finalidade de solucionar conflitos
oriundos da relação de emprego". Mas a Vara do Trabalho e, em seguida o
TRT, negaram a pretensão da empresa, alegando que "os reclamantes não
estavam obrigados a se submeter à norma coletiva que não se adaptara
aos termos legais".
O TRT de Campinas, em sua decisão, observou que a cláusula
negociada pela Pirelli é de 1995, anterior à Lei 9.958 e, portanto,
questiona sua legalidade. "Ora, a norma coletiva invocada não criava
Comissão de Conciliação Prévia, nem se provou sua criação após a Lei. O
que temos, pois, é uma obrigatoriedade de tentativa de conciliação
prévia dos reclamantes perante a empresa, através de ofício do
Sindicato, anterior à Lei 9.958/00 e sem qualquer prova de que a norma
coletiva (de 1995) tenha, posteriormente, se adaptado às regras legais
vigentes a partir de 12 de janeiro de 2000 (data da edição da Lei)",
salienta o acórdão do TRT.
Concordando com a argumentação do TRT da 15ª Região, o ministro
relator José Simpliciano, ao negar a preliminar invocada pela Pirelli,
acrescentou: "Tal cláusula não poderia Ter criado uma condição ao
ajuizamento da ação trabalhista, sem fixação de prazos e procedimentos
razoáveis para a solução dos conflitos, sob pena de aí sim afrontar
diretamente a Constituição Federal - artigo 5º, inciso XXXV".