STJ nega habeas-corpus contra ordem de prisão por falta de pagamento de alimentos
É entendimento firmado pelo STJ de que não cabe habeas-corpus contra
decisão que tenha negado liminar em pedido de habeas-corpus anterior.
Com essa afirmação, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
rejeitou pedido de habeas-corpus interposto por H.S. contra a ordem de
prisão contra ele decretada em um processo de cobrança de pensão
alimentícia. Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo,
não pode ser acolhido o habeas-corpus "sob pensa de supressão de grau
de jurisdição", pois um pedido anterior teve apenas a liminar negada no
Tribunal de Justiça de origem, faltando julgamento de seu mérito.
M.S. ajuizou uma ação contra H.S. cobrando as últimas três
prestações mensais de alimentos que estariam atrasadas. H.S. se
defendeu alegando a impossibilidade de pagamento do valor determinado.
H.S. também destacou que estaria pendente o julgamento de um recurso
contra a decisão que fixou o valor dos alimentos.
A defesa de H.S. foi contestada por M.S. que requereu a prisão
civil do devedor. O Juízo de primeiro grau rejeitou os argumentos de
H.S. e, diante da falta de pagamento dos valores cobrados, determinou a
prisão de H.S. por 30 dias.
Tentando revogar a ordem de prisão, H.S. entrou com um
habeas-corpus com pedido de liminar no Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJ-SP). A liminar foi negada pelo TJ-SP em fevereiro deste ano. Diante
da decisão provisória, H.S. interpôs outro pedido de habeas-corpus,
desta vez no STJ.
No novo pedido, H.S. alegou estar sofrendo constrangimento ilegal,
pois, do início da ação até o decreto de prisão teria transcorrido mais
de dois anos. Por esse motivo, para H.S., os valores cobrados seriam
passado não podendo ser executados. Ainda segundo H.S., deveria lhe ser
oportunizada nova justificativa.
A ministra Nancy Andrighi rejeitou o habeas-corpus lembrando o
entendimento firmado pelo Superior Tribunal do não cabimento de
habeas-corpus contra decisão que tenha rejeitado liminar em outro
pedido. "Apenas excepcionalmente é admissível a impetração, em casos de
manifesta ilegalidade ou abuso", destacou a relatora.
Para Nancy Andrighi, no caso, não houve ilegalidade ou abuso na
ordem de prisão, pois, em hipóteses como a do processo, em que se cobra
o pagamento das últimas três mensalidades em atraso, "o STJ tem
admitido a prisão civil do alimentante".