Imposição de multa de trânsito deve respeitar garantia de ampla defesa
Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
rejeitaram recurso proposto pelo Departamento Autônomo de Estradas de
Rodagem (DAER-RS) contra decisão da justiça gaúcha. O TJ-RS anulou uma
multa de trânsito imposta à Distribuidora Meredional de Motores Cummins
porque a empresa não fora notificada para oferecer defesa. Para o
relator no STJ, ministro Luiz Fux, "a garantia de defesa deve ser
concedida antes da imposição da sanção, sem prejuízo da possibilidade
de revisão desta".
Proprietária de um Fiat Palio, a empresa resolveu propor uma ação
diante da exigência do pagamento de multa para obtenção do Certificado
de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) e do IPVA de 2000. O
carro é utilizado para prestação de serviços de mecânica e transita em
Porto Alegre sem a documentação porque o DAER-RS se nega a expedi-la,
até o pagamento da multa. A defesa alega que o DAER não poderia impor
tal pagamento, em virtude da edição da Súmula 127 do STJ, segundo a
qual é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao
pagamento de multa, sem a notificação do infrator.
O TJ-RS acolheu o pedido da empresa e anulou a multa. Segundo a
decisão, ao impor a penalidade por infração de trânsito, a autoridade
administrativa deve observar os princípios e garantias consagrados pela
Constituição Federal, sob pena de nulidade do ato.
Ao analisar recurso do DAER-RS, o ministro Luiz Fux esclareceu que
o sistema de imputação de sanção pelo Código de Trânsito Brasileiro
(CTB) prevê duas notificações: a primeira referente ao cometimento da
infração e a segunda inerente à penalidade aplicada, desde que superada
a fase da defesa quanto ao cometimento, em si, do ilícito
administrativo.
Segundo o relator, a Administração Pública não pode impor aos
administrados sanções que repercutam no seu patrimônio sem a
preservação da ampla defesa. E a garantia da ampla defesa implica a
"observância do rito, as cientificações necessárias, a oportunidade de
objetar a acusação desde o seu nascedouro, a produção de provas, o
acompanhamento do iter procedimental, bem como a utilização dos
recursos cabíveis".
O ministro Luiz Fux rejeitou recurso do DAER e fica mantida,assim,
a decisão da justiça estadual. O voto do relator foi acompanhado pelos
demais integrantes da Primeira Turma.