Regulamento limita valor de aposentadoria complementar
A integração dos valores correspondentes a parcelas constantes do
contrato de trabalho no cálculo da complementação de aposentadoria
depende da respectiva previsão no regulamento interno do fundo de
pensão. Esse entendimento foi aplicado, de forma unânime, pela Quarta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho durante o exame de recursos de
revista propostos por uma ex-funcionária e pela Fundação Banrisul de
Seguridade Social. As duas partes questionavam decisão anterior tomada
pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS).
Ao apreciar a causa, o órgão de segunda instância trabalhista
excluiu, do valor da aposentadoria complementar percebida pela
ex-bancária, a verba correspondente ao chamado "cheque-rancho",
denominação dada ao benefício ligado ao Programa de Alimentação do
Trabalhador (PAT). Simultaneamente, o TRT-RS negou recurso do órgão de
previdência complementar entendendo que a parcela intitulada Adicional
de Dedicação Integral (ADI) deveria ser integrada à aposentadoria. A
posição adotada provocou a interposição dos recursos de revista.
No primeiro recurso examinado, o TST decidiu pela manutenção da
decisão do TRT-RS, o que resultou na exclusão da parcela de ajuda
alimentação da aposentadoria complementar. Para tanto, refutou o
argumento de que a habitualidade no pagamento do "cheque-rancho" teria
levado sua incorporação aos vencimentos. Em contrapartida, o TST
lembrou que a legislação criadora do PAT (art. 3º Lei nº 6321/76) prevê
que "não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in
natura pela empresa".
Sobre esse tema, a juíza convocada Helena Mello também demonstrou a
compatibilidade da decisão regional com a jurisprudência do TST para
negar o recurso da aposentada. "A parcela denominada 'cheque-rancho'
não possui conteúdo salarial e, por conseqüência, não integra a
complementação de aposentadoria", afirmou a relatora dos recursos ao
mencionar decisão anterior em outro processo redigida pelo
vice-presidente do TST, ministro Vantuil Abdala.
Quanto ao recurso formulado pela entidade de previdência
complementar, o entendimento do TST foi o de reformar a decisão do TRT
gaúcho. O órgão regional determinou a integração do ADI por considerar
que a percepção da parcela pela funcionária na ativa deveria ser
transposta para o valor da aposentadoria como "um desdobramento da
gratificação de função". Esse ponto de vista foi superado, contudo,
pela jurisprudência do TST, que nega a possibilidade de integração da
ADI na aposentadoria complementar de inativos do Banrisul.
Durante o julgamento, foi citado, ainda, o teor da súmula nº 97 do
TST onde é dito que "instituída complementação de aposentadoria, por
ato da empresa, expressamente dependente de sua regulamentação, as
condições destas devem ser observadas como parte integrante da norma".