Regulamento limita valor de aposentadoria complementar

Regulamento limita valor de aposentadoria complementar

A integração dos valores correspondentes a parcelas constantes do contrato de trabalho no cálculo da complementação de aposentadoria depende da respectiva previsão no regulamento interno do fundo de pensão. Esse entendimento foi aplicado, de forma unânime, pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho durante o exame de recursos de revista propostos por uma ex-funcionária e pela Fundação Banrisul de Seguridade Social. As duas partes questionavam decisão anterior tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS).

Ao apreciar a causa, o órgão de segunda instância trabalhista excluiu, do valor da aposentadoria complementar percebida pela ex-bancária, a verba correspondente ao chamado "cheque-rancho", denominação dada ao benefício ligado ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Simultaneamente, o TRT-RS negou recurso do órgão de previdência complementar entendendo que a parcela intitulada Adicional de Dedicação Integral (ADI) deveria ser integrada à aposentadoria. A posição adotada provocou a interposição dos recursos de revista.

No primeiro recurso examinado, o TST decidiu pela manutenção da decisão do TRT-RS, o que resultou na exclusão da parcela de ajuda alimentação da aposentadoria complementar. Para tanto, refutou o argumento de que a habitualidade no pagamento do "cheque-rancho" teria levado sua incorporação aos vencimentos. Em contrapartida, o TST lembrou que a legislação criadora do PAT (art. 3º Lei nº 6321/76) prevê que "não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura pela empresa".

Sobre esse tema, a juíza convocada Helena Mello também demonstrou a compatibilidade da decisão regional com a jurisprudência do TST para negar o recurso da aposentada. "A parcela denominada 'cheque-rancho' não possui conteúdo salarial e, por conseqüência, não integra a complementação de aposentadoria", afirmou a relatora dos recursos ao mencionar decisão anterior em outro processo redigida pelo vice-presidente do TST, ministro Vantuil Abdala.

Quanto ao recurso formulado pela entidade de previdência complementar, o entendimento do TST foi o de reformar a decisão do TRT gaúcho. O órgão regional determinou a integração do ADI por considerar que a percepção da parcela pela funcionária na ativa deveria ser transposta para o valor da aposentadoria como "um desdobramento da gratificação de função". Esse ponto de vista foi superado, contudo, pela jurisprudência do TST, que nega a possibilidade de integração da ADI na aposentadoria complementar de inativos do Banrisul.

Durante o julgamento, foi citado, ainda, o teor da súmula nº 97 do TST onde é dito que "instituída complementação de aposentadoria, por ato da empresa, expressamente dependente de sua regulamentação, as condições destas devem ser observadas como parte integrante da norma".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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