STJ mantém decisão que autoriza registro de estrangeiro com permanência ilegal no país

STJ mantém decisão que autoriza registro de estrangeiro com permanência ilegal no país

O estrangeiro com residência permanente no Brasil em situação ilegal, mas que tenha ingressado até 29 de junho de 1998, tem direito ao registro provisório, mesmo que por algum motivo tenha se ausentado do país por curto período. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. A decisão assegura o registro provisório de Nader Gabi Gowli, de nacionalidade síria, residente no Brasil desde 1991.

O delegado federal chefe do Núcleo de Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteiras em Foz do Iguaçu (PR) negou o protocolo do pedido de registro provisório de estrangeiro no país solicitado por Nader Gabi Gowli, de naturalidade síria. A decisão oficial teve por base a Lei 9.675/98, a Lei da anistia.

Diante da resposta do delegado, Nader Gabi Gowli entrou com um mandado de segurança reiterando o pedido de registro provisório. De acordo com o processo, o estrangeiro teria ingressado clandestinamente no Brasil, no ano de 1991, e somente teria se ausentado do país por curto espaço de tempo, durante viagem ao Paraguai, após o dia 29 de junho de 1998.

O Juízo de primeiro grau negou o mandado de segurança. Para a sentença, ao se ausentar do Brasil regressando após a data de 29 de junho de 1998, Nader Gabi Gowli teria sido excluído da regra prevista na Lei 9.675/98. Nader Gabi Gowli apelou e teve seu pedido acolhido pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF), que autorizou o registro provisório do estrangeiro. Segundo o TRF, o estrangeiro teria se ausentado do Brasil por curto espaço de tempo e sem ânimo definitivo de abandonar o Brasil.

O TRF ressaltou que "o objetivo do legislador foi, inequivocadamente, regularizar a situação dos estrangeiros que, até a data estabelecida naquele diploma legal, se encontrassem de forma irregular em solo brasileiro". Para o TRF, o Juízo de primeiro grau "deu ao vocábulo permanecer uma interpretação muito estreita. Não é porque o estrangeiro se ausentou por um breve tempo do país, sem ânimo de abandoná-lo, que a sua permanência anterior em solo brasileiro tenha se descaracterizado. A lei não poderia pretender, por absurdo, impedir o deslocamento dos estrangeiros. Não foi essa a intenção do legislador".

A União recorreu ao STJ para modificar o julgamento do TRF e, assim, impedir o registro provisório de Nader Gabi Gowli. Segundo o recurso, por ter retornado ao país após a data fixada pela Lei 9.675/98, o estrangeiro "não tem como obter o registro provisório, pois tal fato gera a presunção legal de que não há o intuito de regularizar sua situação perante o Estado soberano em que se encontre".

O ministro Franciulli Neto negou o recurso da União. Dessa forma, fica mantida a decisão do TRF favorável ao estrangeiro. Para o relator, "é de fácil inferência, dessarte, que o breve retorno do estrangeiro ao Brasil, afirmação ratificada pelo voto condutor do acórdão recorrido (decisão do TRF), autoriza a regularização de sua permanência no território nacional por meio do registro provisório".

Franciulli Netto ressaltou ainda que, "se a entrada extemporânea do alienígena (estrangeiro) tivesse ocorrido pela primeira vez após o término do prazo, ou se antes dele tivesse estado no país por curto espaço de tempo, logicamente não poderia aproveitar-se do favor legal", o que não é o caso do pedido de registro de Nader Gabi Gowli.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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