STJ mantém decisão que autoriza registro de estrangeiro com permanência ilegal no país
O estrangeiro com residência permanente no Brasil em situação ilegal,
mas que tenha ingressado até 29 de junho de 1998, tem direito ao
registro provisório, mesmo que por algum motivo tenha se ausentado do
país por curto período. A conclusão é da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça. A decisão assegura o registro provisório de Nader
Gabi Gowli, de nacionalidade síria, residente no Brasil desde 1991.
O delegado federal chefe do Núcleo de Polícia Marítima,
Aeroportuária e de Fronteiras em Foz do Iguaçu (PR) negou o protocolo
do pedido de registro provisório de estrangeiro no país solicitado por
Nader Gabi Gowli, de naturalidade síria. A decisão oficial teve por
base a Lei 9.675/98, a Lei da anistia.
Diante da resposta do delegado, Nader Gabi Gowli entrou com um
mandado de segurança reiterando o pedido de registro provisório. De
acordo com o processo, o estrangeiro teria ingressado clandestinamente
no Brasil, no ano de 1991, e somente teria se ausentado do país por
curto espaço de tempo, durante viagem ao Paraguai, após o dia 29 de
junho de 1998.
O Juízo de primeiro grau negou o mandado de segurança. Para a
sentença, ao se ausentar do Brasil regressando após a data de 29 de
junho de 1998, Nader Gabi Gowli teria sido excluído da regra prevista
na Lei 9.675/98. Nader Gabi Gowli apelou e teve seu pedido acolhido
pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF), que autorizou o
registro provisório do estrangeiro. Segundo o TRF, o estrangeiro teria
se ausentado do Brasil por curto espaço de tempo e sem ânimo definitivo
de abandonar o Brasil.
O TRF ressaltou que "o objetivo do legislador foi, inequivocadamente,
regularizar a situação dos estrangeiros que, até a data estabelecida
naquele diploma legal, se encontrassem de forma irregular em solo
brasileiro". Para o TRF, o Juízo de primeiro grau "deu ao vocábulo
permanecer uma interpretação muito estreita. Não é porque o estrangeiro
se ausentou por um breve tempo do país, sem ânimo de abandoná-lo, que a
sua permanência anterior em solo brasileiro tenha se descaracterizado.
A lei não poderia pretender, por absurdo, impedir o deslocamento dos
estrangeiros. Não foi essa a intenção do legislador".
A União recorreu ao STJ para modificar o julgamento do TRF e, assim,
impedir o registro provisório de Nader Gabi Gowli. Segundo o recurso,
por ter retornado ao país após a data fixada pela Lei 9.675/98, o
estrangeiro "não tem como obter o registro provisório, pois tal fato
gera a presunção legal de que não há o intuito de regularizar sua
situação perante o Estado soberano em que se encontre".
O ministro Franciulli Neto negou o recurso da União. Dessa forma,
fica mantida a decisão do TRF favorável ao estrangeiro. Para o relator,
"é de fácil inferência, dessarte, que o breve retorno do estrangeiro ao
Brasil, afirmação ratificada pelo voto condutor do acórdão recorrido
(decisão do TRF), autoriza a regularização de sua permanência no
território nacional por meio do registro provisório".
Franciulli Netto ressaltou ainda que, "se a entrada extemporânea
do alienígena (estrangeiro) tivesse ocorrido pela primeira vez após o
término do prazo, ou se antes dele tivesse estado no país por curto
espaço de tempo, logicamente não poderia aproveitar-se do favor legal",
o que não é o caso do pedido de registro de Nader Gabi Gowli.