STJ determina índices de correção monetária em contas de energia de companhia de ônibus

STJ determina índices de correção monetária em contas de energia de companhia de ônibus

Os ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por maioria, acolher parcialmente os embargos de divergência da Companhia Americana Industrial de Ônibus (CAIO) contra decisão da Primeira Turma. A empresa alegou que houve omissão quanto aos índices a serem utilizados na correção monetária em suas contas de energia elétrica, indevidamente majoradas.

A CAIO entrou com uma ação ordinária de repetição de indébito, cumulada com declaratória de redução de tarifa de energia elétrica, contra a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) para pedir a restituição do que pagou em suas contas de energia elétrica, indevidamente majoradas.

Em 1986, foi instituído o "Plano Cruzado" por meio da edição do Decreto-lei nº 2283, congelando preços e salários em todo país. Logo depois, foram publicadas as Portarias nºs 38 e 45, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), majorando as tarifas de energia elétrica para todas as categorias de consumo. "As indigitadas portarias padeciam de manifesta ilegalidade, em face do disposto no artigo 35 do Decreto-lei 2.284/86, que veio a reafirmar o congelamento previsto no Decreto-lei anterior", ressaltou a defesa da empresa. Com o término do congelamento, os posteriores aumentos das tarifas determinados pelo DNAEE não permitiram compensação com as majorações anteriores.

A Primeira Turma do STJ deu provimento parcial ao recurso da empresa considerando que o recolhimento indevido perdurou até a edição da Portaria 153/86, que fixou novas tarifas com base no custo operacional e não mais subsistia nenhuma proibição de aumento.

Alegando omissão quanto aos índices a serem utilizados na correção monetária, à aplicabilidade dos juros de mora e ao percentual da verba honorária, a empresa opôs embargos de declaração, que foram aceitos pela Turma ressaltando que "tratando-se de repetição de indébito, o montante a ser devolvido deve ser reajustado pelo IPC, e os juros de mora de 1% ao mês são devidos a partir do trânsito em julgado". Inconformada, a empresa opôs os embargos de divergência sustentando que o IPC de fevereiro/89, bem como o IPC de fevereiro/dezembro/91 deviam ser considerados no cálculo da correção monetária.

O ministro Peçanha Martins, relator do processo, ao decidir, lembrou que o STJ pacificou a jurisprudência quanto à adoção do IPC até fevereiro/91 no cálculo da correção monetária dos débitos judiciais, devendo, inclusive, ser incluído o índice de fevereiro/89. "Correspondendo às matérias jurisprudencialmente assentadas nesta Corte, não se me afigura conveniente desamparar pretensão de fixar os índices que devam nortear os cálculos da correção monetária a serem elaborados em pleitos judiciais, mormente quando se trata de devolução de valores cobrados indevidamente. Assim, determino a inclusão do IPC de fevereiro/89 e do INPC de março à dezembro/91", disse o ministro.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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