STJ determina índices de correção monetária em contas de energia de companhia de ônibus
Os ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiram, por maioria, acolher parcialmente os embargos de divergência
da Companhia Americana Industrial de Ônibus (CAIO) contra decisão da
Primeira Turma. A empresa alegou que houve omissão quanto aos índices a
serem utilizados na correção monetária em suas contas de energia
elétrica, indevidamente majoradas.
A CAIO entrou com uma ação ordinária de repetição de indébito,
cumulada com declaratória de redução de tarifa de energia elétrica,
contra a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) para pedir a
restituição do que pagou em suas contas de energia elétrica,
indevidamente majoradas.
Em 1986, foi instituído o "Plano Cruzado" por meio da edição do
Decreto-lei nº 2283, congelando preços e salários em todo país. Logo
depois, foram publicadas as Portarias nºs 38 e 45, do Departamento
Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), majorando as tarifas de
energia elétrica para todas as categorias de consumo. "As indigitadas
portarias padeciam de manifesta ilegalidade, em face do disposto no
artigo 35 do Decreto-lei 2.284/86, que veio a reafirmar o congelamento
previsto no Decreto-lei anterior", ressaltou a defesa da empresa. Com o
término do congelamento, os posteriores aumentos das tarifas
determinados pelo DNAEE não permitiram compensação com as majorações
anteriores.
A Primeira Turma do STJ deu provimento parcial ao recurso da
empresa considerando que o recolhimento indevido perdurou até a edição
da Portaria 153/86, que fixou novas tarifas com base no custo
operacional e não mais subsistia nenhuma proibição de aumento.
Alegando omissão quanto aos índices a serem utilizados na correção
monetária, à aplicabilidade dos juros de mora e ao percentual da verba
honorária, a empresa opôs embargos de declaração, que foram aceitos
pela Turma ressaltando que "tratando-se de repetição de indébito, o
montante a ser devolvido deve ser reajustado pelo IPC, e os juros de
mora de 1% ao mês são devidos a partir do trânsito em julgado".
Inconformada, a empresa opôs os embargos de divergência sustentando que
o IPC de fevereiro/89, bem como o IPC de fevereiro/dezembro/91 deviam
ser considerados no cálculo da correção monetária.
O ministro Peçanha Martins, relator do processo, ao decidir,
lembrou que o STJ pacificou a jurisprudência quanto à adoção do IPC até
fevereiro/91 no cálculo da correção monetária dos débitos judiciais,
devendo, inclusive, ser incluído o índice de fevereiro/89.
"Correspondendo às matérias jurisprudencialmente assentadas nesta
Corte, não se me afigura conveniente desamparar pretensão de fixar os
índices que devam nortear os cálculos da correção monetária a serem
elaborados em pleitos judiciais, mormente quando se trata de devolução
de valores cobrados indevidamente. Assim, determino a inclusão do IPC
de fevereiro/89 e do INPC de março à dezembro/91", disse o ministro.