STJ mantém concessão de registro provisório a estrangeira que teve passaporte extraviado
O estrangeiro, que preenche os requisitos da Lei de Anistia, mas teve
seu passaporte extraviado, pode solicitar seu registro provisório no
Brasil. Para isso, o estrangeiro deve apresentar documentação
comprovando sua identidade física. As conclusões são da Segunda Turma
do Superior Tribunal de Justiça. A Turma, sob a relatoria do ministro
Franciulli Netto, manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região autorizando o registro provisório no Brasil da alemã Dayse
Emilie Carlotte Kirschner.
Residente no Brasil desde 1957, após sua entrada clandestina no
país, a alemã Dayse Kirschner teve seu passaporte extraviado em 1978.
Com a edição da Lei da Anistia, a 9.675/98, a alemã solicitou seu
registro provisório. O pedido foi negado pelo delegado federal chefe do
Núcleo de Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteiras em Foz do
Iguaçu (PR). Segundo o delegado, com base na Lei 9.675/98, a alemã não
teria comprovado sua identidade física.
Diante da decisão do delegado federal, Dayse Kirschner entrou com
um mandando de segurança. O pedido foi concedido pelo Juízo de primeiro
grau, que autorizou o registro provisório da estrangeira. De acordo com
a sentença, Dayse Kirchner teria juntado ao processo, "além da fatura
de energia elétrica em seu nome e do atestado de óbito de sua mãe,
também um atestado consular da República Federal da Alemanha, expedido
conforme certidão de nascimento alemã, com o nome completo da
impetrante (Dayse Kirschner), sua filiação e data de nascimento". Para
o Juízo, esses documentos estariam identificando perfeitamente a alemã,
motivo pelo qual o registro provisório não poderia ser negado.
A decisão de primeiro grau foi confirmada pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF). "Não pode ser negado registro provisório a
estrangeiro que possui residência fixa no país, por falta de
comprovação da identidade física, quando a documentação apresentada
permitir à Administração conferir os dados de qualificação", entendeu o
TRF.
Tentando modificar as decisões, a União recorreu ao STJ. No
recurso, a defesa da União afirmou a falta de citação e intimação para
participar do processo, o que teria contrariado os artigos 35 e 38 da
Lei Complementar 73/93, os artigos 243, 245 e 247 do Código de Processo
Civil, o artigo 6º da Lei 9.028/95 e o artigo 4º do Decreto 2.771/98.
Segundo a União, "o indeferimento do pedido administrativo de
registro provisório deu-se em razão de interpretação autêntica da Lei
de Anistia e de sua regulamentação, que não previu situações como a da
impetrante (Dayse Kirschner), mesmo diante dos indícios de residência
no país teve suas pretensões recusadas em razão da limitação dos
documentos identificativos elencados no inciso III do artigo 4º do
Decreto 2.771/98".
O ministro Franciulli Netto, relator do processo, não conheceu do
recurso especial. Com isso, fica mantida a decisão do TRF da 4ª Região
permitindo o registro provisório da alemã. O ministro rejeitou a
alegação a respeito da citação e da intimação por falta de
prequestionamento. Segundo o relator, para alegar a falta de citação e
intimação no recurso especial, a União teria que primeiro discutir essa
matéria no TRF, o que não foi feito.
Franciulli Netto ressaltou ainda que "a interpretação da regra
deve guardar temperamentos, mormente em casos como o dos autos, em que
houve extravio do passaporte da impetrante (Dayse Kirschner)". Para o
relator, "não seria razoável inviabilizar o registro provisório da
estrangeira se sua identidade física, como bem evidenciou o acórdão
(decisão do TRF) recorrido, pode ser perfeitamente identificada pela
documentação que instrui a inicial", destacada pela decisão de primeiro
grau.