Intervalo e repouso não descaracterizam turno de revezamento

Intervalo e repouso não descaracterizam turno de revezamento

A concessão de intervalo no interior da jornada de trabalho e do repouso semanal remunerado não descaracteriza o sistema de turnos ininterruptos de revezamento – previsto no texto constitucional. O esclarecimento foi prestado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao decidir, por unanimidade, pelo afastamento (não conhecimento) de um recurso de revista interposto por uma empresa metalúrgica da grande São Paulo.

A questão judicial teve origem na 2ª Vara do Trabalho de Osasco (SP), onde um ex-metalúrgico da Meritor do Brasil Ltda, demitido sem justa causa após nove anos de relação de emprego, ajuizou reclamação trabalhista. Dentre as parcelas reivindicadas, estava o pagamento das horas extras correspondentes ao tempo excedente à atividade desempenhada em turno ininterrupto de seis horas.

A sentença da reclamação foi favorável ao trabalhador e, diante de um recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo decidiu pela manutenção da decisão de primeira instância em relação às horas extras. Os dois pronunciamentos levaram à interposição do recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho, onde a Meritor insistiu na inexistência do direito do trabalhador.

Segundo a empresa, "os cartões de pontos demonstraram e o próprio metalúrgico reconheceu a concessão de descanso aos domingos e em dias feriados (repouso semanal remunerado), além do regular intervalo para refeição e descanso, o que torna o turno interrupto". Por meio desse argumento, questionou o enquadramento do trabalhador no turno ininterrupto de revezamento e o art. 7º, XIV, da Constituição, que prevê essa modalidade de atuação profissional.

A possibilidade de afronta ao texto constitucional, contudo, foi afastada pelo TST. "A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de seis horas previsto no art. 7º, inciso XIV da Constituição da República de 1988", sustentou a juíza convocada Helena Mello (relatora), ao reproduzir o enunciado nº 360 do Tribunal Superior do Trabalho.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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