Intervalo e repouso não descaracterizam turno de revezamento
A concessão de intervalo no interior da jornada de trabalho e do
repouso semanal remunerado não descaracteriza o sistema de turnos
ininterruptos de revezamento – previsto no texto constitucional. O
esclarecimento foi prestado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho ao decidir, por unanimidade, pelo afastamento (não
conhecimento) de um recurso de revista interposto por uma empresa
metalúrgica da grande São Paulo.
A questão judicial teve origem na 2ª Vara do Trabalho de Osasco
(SP), onde um ex-metalúrgico da Meritor do Brasil Ltda, demitido sem
justa causa após nove anos de relação de emprego, ajuizou reclamação
trabalhista. Dentre as parcelas reivindicadas, estava o pagamento das
horas extras correspondentes ao tempo excedente à atividade
desempenhada em turno ininterrupto de seis horas.
A sentença da reclamação foi favorável ao trabalhador e, diante de
um recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho de São
Paulo decidiu pela manutenção da decisão de primeira instância em
relação às horas extras. Os dois pronunciamentos levaram à interposição
do recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho, onde a Meritor
insistiu na inexistência do direito do trabalhador.
Segundo a empresa, "os cartões de pontos demonstraram e o próprio
metalúrgico reconheceu a concessão de descanso aos domingos e em dias
feriados (repouso semanal remunerado), além do regular intervalo para
refeição e descanso, o que torna o turno interrupto". Por meio desse
argumento, questionou o enquadramento do trabalhador no turno
ininterrupto de revezamento e o art. 7º, XIV, da Constituição, que
prevê essa modalidade de atuação profissional.
A possibilidade de afronta ao texto constitucional, contudo, foi
afastada pelo TST. "A interrupção do trabalho destinada a repouso e
alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal,
não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de seis horas
previsto no art. 7º, inciso XIV da Constituição da República de 1988",
sustentou a juíza convocada Helena Mello (relatora), ao reproduzir o
enunciado nº 360 do Tribunal Superior do Trabalho.