Companhia de transportes não consegue concessão do benefício de justiça gratuita no STJ

Companhia de transportes não consegue concessão do benefício de justiça gratuita no STJ

A concessão do benefício de justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, é admitida desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou os embargos interpostos pela empresa Auto Viação Capão Novo Ltda contra decisão da Primeira Turma.

A empresa, com sede na cidade de Capão da Canoa (RS), propôs uma Ação Anulatória de Ato Declarativo de Dívida com pedido de antecipação de tutela contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A Auto Viação alegou que, ao sofrer uma queda substancial em suas receitas, viu-se impossibilitada de recolher ao erário público as quantias devidas. Assim, declarou e confessou o débito perante o INSS, firmando um contrato de confissão de dívida, consolidado na data de 10/12/1999.

Como o valor da causa é elevado (R$ 570.705,14), a empresa requereu a concessão do benefício da assistência jurídica gratuita. O Tribunal Regional Federal – 4ª Região indeferiu o pedido considerando que "é incabível o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, porque não se enquadra nos casos previstos na Lei nº 1.060/50".

A Auto Viação recorreu ao STJ. Os ministros da Primeira Turma, por unanimidade, negaram provimento ao recurso por não ser possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo. Inconformada, a empresa interpôs os embargos contra a decisão da Turma.

O ministro Gilson Dipp, relator do processo, os rejeitou considerando que a Auto Viação requereu a concessão ancorada em meras ilações, sem fazer prova concreta de que se encontra impossibilitada de arcar com o ônus processuais. "A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada", ressaltou o ministro.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista
Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos