Companhia de transportes não consegue concessão do benefício de justiça gratuita no STJ
A concessão do benefício de justiça gratuita às pessoas jurídicas, com
fins lucrativos, é admitida desde que as mesmas comprovem, de modo
satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais,
sem comprometer a existência da entidade. Com esse entendimento, a
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou os
embargos interpostos pela empresa Auto Viação Capão Novo Ltda contra
decisão da Primeira Turma.
A empresa, com sede na cidade de Capão da Canoa (RS), propôs uma
Ação Anulatória de Ato Declarativo de Dívida com pedido de antecipação
de tutela contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A Auto
Viação alegou que, ao sofrer uma queda substancial em suas receitas,
viu-se impossibilitada de recolher ao erário público as quantias
devidas. Assim, declarou e confessou o débito perante o INSS, firmando
um contrato de confissão de dívida, consolidado na data de 10/12/1999.
Como o valor da causa é elevado (R$ 570.705,14), a empresa
requereu a concessão do benefício da assistência jurídica gratuita. O
Tribunal Regional Federal – 4ª Região indeferiu o pedido considerando
que "é incabível o deferimento do benefício da justiça gratuita à
pessoa jurídica, porque não se enquadra nos casos previstos na Lei nº
1.060/50".
A Auto Viação recorreu ao STJ. Os ministros da Primeira Turma, por
unanimidade, negaram provimento ao recurso por não ser possível às
pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins
tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que
comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para
arcar com as custas do processo. Inconformada, a empresa interpôs os
embargos contra a decisão da Turma.
O ministro Gilson Dipp, relator do processo, os rejeitou considerando
que a Auto Viação requereu a concessão ancorada em meras ilações, sem
fazer prova concreta de que se encontra impossibilitada de arcar com o
ônus processuais. "A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser
feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos
retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira
contextualizada", ressaltou o ministro.