INSS: devedores podem parcelar débitos em até 180 meses

INSS: devedores podem parcelar débitos em até 180 meses

Empresas, órgãos públicos e pessoas físicas podem parcelar débitos com o INSS, contraídos até janeiro de 2003, em até 180 meses. O prazo termina em 31 de agosto. A inscrição pode ser feita em qualquer agência ou unidade de atendimento do INSS, por carta para a Gerência Executiva mais próxima ou pela internet, no site www.mps.gov.br.

Se por algum motivo o débito (ou débitos) tenha sua cobrança discutida na esfera administrativa, por meio de recurso, os interessados em fazer a inclusão dos valores devidos deverão desistir da impugnação da cobrança ou da ação judicial, se for o caso. Os devedores poderão continuar discutindo judicial ou administrativamente o valor de um débito que entende não ser devido, mas esse valor não poderá ser incluído no parcelamento especial.

Para evitar a exclusão do parcelamento, tanto as empresas quanto os órgãos públicos terão de confessar as contribuições previdenciárias não recolhidas ao INSS. É bom lembrar que essas contribuições dizem respeito à parte do empregador e não àquela parte da contribuição descontada dos funcionários, pois o parcelamento dessa parcela foi vetada na lei 10.684.

As pessoas físicas poderão parcelar as contribuições previdenciárias que não foram recolhidas na qualidade de segurado autônomo. Quem está em débito nessa modalidade, o prazo do parcelamento é o mesmo válido para uma empresa ou órgão público, ou seja, 180 meses. O valor da parcela mínima, neste caso, será de R$ 50,00 e a correção será feita com base na Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), hoje em 12% ao ano.

As pessoas físicas, as empresas e os órgãos públicos, ao aderirem ao parcelamento especial, terão desconto de 50% no valor da multa.

Em duas situações o parcelamento não poderá ser feito. Quando os débitos originados das contribuições previdenciárias incidentes sobre a comercialização da produção rural não forem recolhidos ao INSS e quando a contribuição incidente sobre a cessão de mão-de-obra (retenção de 11% sobre a nota fiscal) deixar de ser recolhida.

Os interessados no parcelamento especial que atualmente estejam na condição de optantes do Refis, só poderão incluir os débitos no atual programa se desistirem desse parcelamento anterior. Ao optar pelo parcelamento especial, o contribuinte será excluído do Refis automaticamente.

Os documentos exigidos para a adesão são o contrato social e o estatuto social, para empresas e órgãos públicos, e a carteira de identidade, o CPF e um comprovante de endereço, para as pessoas físicas.

A quantidade de parcelas será de, no máximo, 180 meses e de 120 meses, no mínimo. A empresaterá uma parcela mínima de R$ 2 mil ou o percentual correspondente a 1,5% de sua receita bruta mensal, caso tenha débitos apenas com o INSS. Se tiver débitos com a Receita Federal, o percentual cairá para 0,75% da receita bruta, mantendo-se o valor mínimo de R$ 2 mil para a parcela a ser paga.

As microempresas também terão prazo de 180 meses, só que o valor mínimo das parcelas será de R$ 100,00 ou 0,3% da receita bruta mensal, obedecendo o limite de receita de R$ 120 mil.

Para empresas de pequeno porte o prazo de parcelamento é de 180 meses, ou 0,3% da receita bruta (até R$ 1,2 milhão), com uma parcela mínima de R$ 200,00.

Para os órgãos públicos que aderirem ao parcelamento especial, no caso estados, municípios, autarquias e fundações, o prazo máximo será de 180 meses e mínimo de 120 meses, com parcela mínima de R$ 2 mil, também considerando o percentual de 1,5% ou 0,75% da receita bruta mensal. No ato da adesão, o órgão público deverá autorizar que o desconto das parcelas seja feito automaticamente do repasse mensal do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) ou do Fundo de Participação dos Estados (FPE).

O vencimento das parcelas acontecerá sempre no dia 20 de cada mês e será feito sempre por meio de débito automático em conta corrente. Não possuindo uma conta corrente, o pagamento deverá ser feito por meio da Guia da Previdência Social (GPS), cujo custo unitário será de R$ 4,00.

A exclusão do parcelamento especial se dará quando a empresa, o órgão público ou a pessoa física deixar de recolher por três meses consecutivos ou seis alternados. Também serão excluídos aqueles que deixarem de pagar as contribuições previdenciárias normais.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (AgPREV - Agência de Notícias da Previdência Social) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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