STJ recebe pedido de concursado preterido para receber 50% da renda de cartório
O ministro José Arnaldo da Fonseca, da Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, é quem vai decidir se determina ou não o depósito
judicial de 50% da renda líquida do Ofício Imobiliário de Itajubá, em
Minas Gerais, na conta do agente fiscal de tributos estaduais Flávio
J. Durante as férias forenses, o presidente do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, entendeu que
o pedido do agente fiscal poderia aguardar a retomada dos julgamentos
para ser julgado.
O pedido se deve porque ele foi preterido por candidato com
classificação posterior à sua no concurso para ingresso aos Serviços
Notariais e de Registros do Estado de Minas Gerais e agora impetrou
medida cautelar contra o titular do Cartório de Registro Imobiliário
daquela cidade, Luís V., alegando que a comissão
organizadora do concurso público para ingresso aos Serviços Notariais e
de Registros do Estado de Minas Gerais o favoreceu.
Segundo a sua defesa, Flávio, após as provas escritas do concurso,
posicionava-se em primeiro lugar, com nota 87,92, e Luís classificava-se em 3º lugar, com nota 85,83, conforme consta da
publicação do "Minas Gerais", do dia 25/08/2001. Durante a fase
documental definitiva para os que conseguiram a aprovação, Luís foi juridicamente excluído do concurso por não apresentar a
documentação exigida para a inscrição definitiva, e Flávio, ao
contrário, forneceu toda a documentação.
Contudo a inadimplência de Luís foi suprida por requisição
judicial pelo presidente da Comissão Examinadora, que teria se
utilizado de suas prerrogativas de magistrado. "Além de violar
frontalmente o parágrafo 3º do artigo 48 da Lei Federal 8.666/93 e a
Constituição Federal, essa requisição judicial é nula e de nenhum
efeito, nulidade absoluta que pode ser argüida em qualquer juízo ou
grau de jurisdição", argumentou a defesa do agente fiscal.
Com a prova documental, Luís assumiu a primeira posição e
conseguiu a vaga de titular do Cartório de Registro Imobiliário.
Inconformado, Flávio entrou no STJ com a medida cautelar
pedindo, liminarmente, o depósito judicial de 50% da renda líquida do
Ofício Imobiliário, nos termos do artigo 1219 do Código de Processo
Civil, a ser convertida em renda quando for proferida a decisão
definitiva do mandado de segurança.
O ministro Nilson Naves não analisou o pedido. Ele considerou que não
foi apontada nenhuma circunstância premente a determinar a adoção da
liminar, "o que afasta, em princípio, a atuação dessa Presidência no
período de férias coletivas". O mérito da cautelar será julgado após o
recesso forense. O relator é o ministro José Arnaldo da Fonseca, da
Quinta Turma do STJ, tendo em vista que o Judiciário retomou na última
sexta-feira (1º) suas atividades normais.