STJ recebe pedido de concursado preterido para receber 50% da renda de cartório

STJ recebe pedido de concursado preterido para receber 50% da renda de cartório

O ministro José Arnaldo da Fonseca, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, é quem vai decidir se determina ou não o depósito judicial de 50% da renda líquida do Ofício Imobiliário de Itajubá, em Minas Gerais, na conta do agente fiscal de tributos estaduais Flávio J. Durante as férias forenses, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, entendeu que o pedido do agente fiscal poderia aguardar a retomada dos julgamentos para ser julgado.

O pedido se deve porque ele foi preterido por candidato com classificação posterior à sua no concurso para ingresso aos Serviços Notariais e de Registros do Estado de Minas Gerais e agora impetrou medida cautelar contra o titular do Cartório de Registro Imobiliário daquela cidade, Luís V., alegando que a comissão organizadora do concurso público para ingresso aos Serviços Notariais e de Registros do Estado de Minas Gerais o favoreceu.

Segundo a sua defesa, Flávio, após as provas escritas do concurso, posicionava-se em primeiro lugar, com nota 87,92, e Luís classificava-se em 3º lugar, com nota 85,83, conforme consta da publicação do "Minas Gerais", do dia 25/08/2001. Durante a fase documental definitiva para os que conseguiram a aprovação, Luís foi juridicamente excluído do concurso por não apresentar a documentação exigida para a inscrição definitiva, e Flávio, ao contrário, forneceu toda a documentação.

Contudo a inadimplência de Luís foi suprida por requisição judicial pelo presidente da Comissão Examinadora, que teria se utilizado de suas prerrogativas de magistrado. "Além de violar frontalmente o parágrafo 3º do artigo 48 da Lei Federal 8.666/93 e a Constituição Federal, essa requisição judicial é nula e de nenhum efeito, nulidade absoluta que pode ser argüida em qualquer juízo ou grau de jurisdição", argumentou a defesa do agente fiscal.

Com a prova documental, Luís assumiu a primeira posição e conseguiu a vaga de titular do Cartório de Registro Imobiliário. Inconformado, Flávio entrou no STJ com a medida cautelar pedindo, liminarmente, o depósito judicial de 50% da renda líquida do Ofício Imobiliário, nos termos do artigo 1219 do Código de Processo Civil, a ser convertida em renda quando for proferida a decisão definitiva do mandado de segurança.

O ministro Nilson Naves não analisou o pedido. Ele considerou que não foi apontada nenhuma circunstância premente a determinar a adoção da liminar, "o que afasta, em princípio, a atuação dessa Presidência no período de férias coletivas". O mérito da cautelar será julgado após o recesso forense. O relator é o ministro José Arnaldo da Fonseca, da Quinta Turma do STJ, tendo em vista que o Judiciário retomou na última sexta-feira (1º) suas atividades normais.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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