TST anula acordo individual de compensação em trabalho insalubre

TST anula acordo individual de compensação em trabalho insalubre

A compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre, quando ajustada mediante acordo individual entre empresa e empregado, constitui irregularidade formal e gera direito a adicional de hora extra. O regime compensatório de jornada de trabalho em atividade insalubre só tem validade quando formulado mediante acordos ou convenções coletivas, o que exige a participação do sindicato da categoria na celebração desses acordos.

Este foi o entendimento firmado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao acompanhar, por unanimidade, relatório e voto do ministro João Oreste Dalazen, no julgamento de recurso de revista apresentado por um trabalhador contra a Dutex Tubos Inox Ltda., de São Paulo. O processo já foi baixado ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), cuja decisão foi reformulada pelo TST, e enviado à Vara do Trabalho para a execução.

"Por força da norma insculpida no artigo 7º, inciso XII, da Constituição da República, subsiste a exigência de participação do sindicato da categoria de classe mediante a celebração de acordo coletivo ou de convenção coletiva do trabalho, para a validade de compensação de jornada em atividade insalubre", sustentou em seu voto o ministro João Oreste Dalazen. Ele acolheu a argumentação da defesa do reclamante de que o acordo individual que foi firmado com a empresa não tinha validade, diante da violação à Constituição.

Na primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento do adicional sobre as horas trabalhadas após a oitava hora diária. O juiz considerou irregular o acordo individual de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre do reclamante: "O acordo firmado, individualmente, pelo reclamante e reclamado e irregular, motivo pelo qual procede o pleito de adicional de horas extras sobre as horas laboradas após a oitava diária e dentro das quarenta e quatro semanais", asseverou a sentença.

A empresa recorreu então ao TRT-SP que, contudo, decidiu reformar a sentença do primeiro grau. O Tribunal interpretou que o inciso XII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, "não estabelece participação do sindicato no acordo para compensação de horário de trabalho, eis que o texto diz '...mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho' ".

O ministro Dalazen, relator na Primeira Turma do TST, salientou porém que para validade do regime de compensação de jornada de trabalho não há mais a necessidade de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene e medicina do trabalho, como definia o artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho. "Todavia, subsiste a exigência de participação do sindicato da categoria de classe, mediante a pactuação de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho emprestando validade ao regime de compensação da jornada".

Para restabelecer os direitos garantidos ao obreiro na primeira instância, o ministro Dalazen observou que o TST, por sinal, editou sobre essa matéria a súmula n.º 349, determinando que a validade do acordo ou convenção coletiva tratando de jornada de compensação de jornada de trabalho insalubre não necessita mais de inspeção prévia da autoridade de higiene do trabalho. Observou também que em outra súmula, de número 85, o TST determina o pagamento de adicional de hora extra para os casos de irregularidade como acordo individual em compensação de jornada de trabalho insalubre.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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