TST anula acordo individual de compensação em trabalho insalubre
A compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre, quando
ajustada mediante acordo individual entre empresa e empregado,
constitui irregularidade formal e gera direito a adicional de hora
extra. O regime compensatório de jornada de trabalho em atividade
insalubre só tem validade quando formulado mediante acordos ou
convenções coletivas, o que exige a participação do sindicato da
categoria na celebração desses acordos.
Este foi o entendimento firmado pela Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho ao acompanhar, por unanimidade, relatório e voto
do ministro João Oreste Dalazen, no julgamento de recurso de revista
apresentado por um trabalhador contra a Dutex Tubos Inox Ltda., de São
Paulo. O processo já foi baixado ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP), cuja decisão foi reformulada pelo TST, e enviado à Vara do
Trabalho para a execução.
"Por força da norma insculpida no artigo 7º, inciso XII, da
Constituição da República, subsiste a exigência de participação do
sindicato da categoria de classe mediante a celebração de acordo
coletivo ou de convenção coletiva do trabalho, para a validade de
compensação de jornada em atividade insalubre", sustentou em seu voto o
ministro João Oreste Dalazen. Ele acolheu a argumentação da defesa do
reclamante de que o acordo individual que foi firmado com a empresa não
tinha validade, diante da violação à Constituição.
Na primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento do
adicional sobre as horas trabalhadas após a oitava hora diária. O juiz
considerou irregular o acordo individual de compensação de jornada de
trabalho em atividade insalubre do reclamante: "O acordo firmado,
individualmente, pelo reclamante e reclamado e irregular, motivo pelo
qual procede o pleito de adicional de horas extras sobre as horas
laboradas após a oitava diária e dentro das quarenta e quatro
semanais", asseverou a sentença.
A empresa recorreu então ao TRT-SP que, contudo, decidiu reformar a
sentença do primeiro grau. O Tribunal interpretou que o inciso XII do
artigo 7º da Constituição Federal de 1988, "não estabelece participação
do sindicato no acordo para compensação de horário de trabalho, eis que
o texto diz '...mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho' ".
O ministro Dalazen, relator na Primeira Turma do TST, salientou
porém que para validade do regime de compensação de jornada de trabalho
não há mais a necessidade de licença prévia das autoridades competentes
em matéria de higiene e medicina do trabalho, como definia o artigo 60
da Consolidação das Leis do Trabalho. "Todavia, subsiste a exigência de
participação do sindicato da categoria de classe, mediante a pactuação
de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho
emprestando validade ao regime de compensação da jornada".
Para restabelecer os direitos garantidos ao obreiro na primeira
instância, o ministro Dalazen observou que o TST, por sinal, editou
sobre essa matéria a súmula n.º 349, determinando que a validade do
acordo ou convenção coletiva tratando de jornada de compensação de
jornada de trabalho insalubre não necessita mais de inspeção prévia da
autoridade de higiene do trabalho. Observou também que em outra súmula,
de número 85, o TST determina o pagamento de adicional de hora extra
para os casos de irregularidade como acordo individual em compensação
de jornada de trabalho insalubre.