Trabalhador enquadrado como digitador obtém hora extra

Trabalhador enquadrado como digitador obtém hora extra

A impossibilidade processual do Tribunal Superior do Trabalho reexaminar provas já examinadas nas instâncias trabalhistas anteriores resultou no afastamento (não conhecimento) de um recurso de revista interposto pela Companhia Cervejaria Brahma. O objetivo era o de cancelar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) que enquadrou um ex-empregado da empresa na função de digitador. A decisão do TST foi tomada por sua Quinta Turma.

Em seu recurso de revista, a Brahma questionou a aplicação do art. 72 da CLT ao caso, uma vez que o então empregado não teria atuado como digitador. O dispositivo legal estabelece que "nos serviços permanentes de mecanografia (como a digitação), a cada período de noventa minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de dez minutos não deduzidos da duração normal do trabalho".

De acordo com o TRT paranaense, "as testemunhas foram unânimes em confirmar a assertiva constante no processo, e que o autor (trabalhador) exercia suas funções exclusivamente no manuseio de computador, vale dizer, na digitação". Diante dessa constatação, o TRT-PR garantiu o pagamento do período excedente à quinta hora trabalhada como horas extras, bem como dez minutos a cada noventa trabalhados.

Durante a análise do processo no TST, o juiz convocado Horácio Pires, relator da questão, verificou a incompatibilidade da análise das alegações da empresa com a jurisprudência que veda a reapreciação de provas, no caso os testemunhos, em julgamentos de recursos de revista.

"A decisão baseou-se em elementos instrutórios dos autos. Uma eventual reforma demandaria reexame das provas, mais precisamente das testemunhas em torno do desempenho funcional do trabalhador, procedimento inviável nesta fase processual, nos termos do enunciado nº 126 do TST", concluiu.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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