Trabalhador enquadrado como digitador obtém hora extra
A impossibilidade processual do Tribunal Superior do Trabalho
reexaminar provas já examinadas nas instâncias trabalhistas anteriores
resultou no afastamento (não conhecimento) de um recurso de revista
interposto pela Companhia Cervejaria Brahma. O objetivo era o de
cancelar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR)
que enquadrou um ex-empregado da empresa na função de digitador. A
decisão do TST foi tomada por sua Quinta Turma.
Em seu recurso de revista, a Brahma questionou a aplicação do art.
72 da CLT ao caso, uma vez que o então empregado não teria atuado como
digitador. O dispositivo legal estabelece que "nos serviços permanentes
de mecanografia (como a digitação), a cada período de noventa minutos
de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de dez minutos não
deduzidos da duração normal do trabalho".
De acordo com o TRT paranaense, "as testemunhas foram unânimes em
confirmar a assertiva constante no processo, e que o autor
(trabalhador) exercia suas funções exclusivamente no manuseio de
computador, vale dizer, na digitação". Diante dessa constatação, o
TRT-PR garantiu o pagamento do período excedente à quinta hora
trabalhada como horas extras, bem como dez minutos a cada noventa
trabalhados.
Durante a análise do processo no TST, o juiz convocado Horácio
Pires, relator da questão, verificou a incompatibilidade da análise das
alegações da empresa com a jurisprudência que veda a reapreciação de
provas, no caso os testemunhos, em julgamentos de recursos de revista.
"A decisão baseou-se em elementos instrutórios dos autos. Uma
eventual reforma demandaria reexame das provas, mais precisamente das
testemunhas em torno do desempenho funcional do trabalhador,
procedimento inviável nesta fase processual, nos termos do enunciado
nº 126 do TST", concluiu.