STJ indefere ida para STF do pedido de indenização de empresas de ônibus mineiras
O objetivo de levar o pedido de indenização da empresa Coletivos São
Lucas e Viação Nova Suíssa Ltda, de Belo Horizonte, por prejuízos no
reajuste das tarifas de abril de 1990 a junho de 1995, ao Supremo
Tribunal Federal foi frustrado pelo Superior Tribunal de Justiça. O
vice-presidente da Casa, ministro Edson Vidigal, negou liminar para
rediscutir o assunto no STF, com o argumento de não ter encontrado na
decisão do STJ afronta direta e frontal à Constituição.
As empresas argumentavam que o valor estabelecido pelo
Departamento de Estradas e Rodagem de Minas Gerais (DER/MG) era
inferior ao próprio custo do serviço, o que violava a cláusula de
equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Mas, em decisão da
ministra Eliana Calmon, da Segunda Turma do STJ, chegou-se à conclusão
de que elas não poderiam pleitear indenização se não foram submetidas a
um processo licitatório. "De qualquer sorte, quer se trate de permissão
ou concessão, o certo é que se fez de forma ilegal".
Antes da Constituição de 1988, para permissão, não era necessária
licitação. Mas ninguém podia argumentar revisão de cláusulas
contratuais. Com a Constituição, ambas as modalidades ficaram sujeitas
à licitação. Para as empresas, como se trata de prorrogação de
serviços, existe o compromisso de o poder público manter o equilíbrio
econômico-financeiro. Para o STJ, o fato de não ter tido licitação
impede as empresas de ingressar com qualquer pedido de indenização,
ainda mais depois que a Lei estadual nº 11.434/94 prorrogou a eficácia
das permissões de transporte coletivo no estado, ter sido
desconsiderada pela Justiça. O ministro Edson Vidigal também evocou elementos jurídicos para negar o pedido das empresas.
Histórico
O transporte coletivo de Belo Horizonte (MG) era explorado pela
autarquia Transmetro – Transportes Metropolitanos, criada pela Lei
9.527/87. A administração da Transmetro aprovou um regulamento que
autorizava regimes de concessão e permissão do serviço de transporte
coletivo para sociedades comerciais.
As tarifas dos serviços concedidos eram sempre atualizadas em uma
planilha de custos e propostas com percentual de reajuste, que era
submetido ao Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Belo
Horizonte.Ocorre que, independente do reajuste a ser aprovado pelo
Conselho, a administração da Transmetro atualizava as tarifas com seus
respectivos parâmetros.
Em janeiro de 1994, a Transmetro foi extinta pela Lei 11.403 e o
Departamento de Estradas e Rodagem de Minas Gerais (DER/MG) passou a
ter responsabilidade pelo transporte coletivo da cidade. Seguindo o
mesmo sistema, o DER/MG impôs um prejuízo institucionalizado, quebrando
a equação econômica do serviço, sem permitir às empresas qualquer
manobra para contornar os dados financeiros, conforme afirma a defesa
das empresas.