STJ indefere ida para STF do pedido de indenização de empresas de ônibus mineiras

STJ indefere ida para STF do pedido de indenização de empresas de ônibus mineiras

O objetivo de levar o pedido de indenização da empresa Coletivos São Lucas e Viação Nova Suíssa Ltda, de Belo Horizonte, por prejuízos no reajuste das tarifas de abril de 1990 a junho de 1995, ao Supremo Tribunal Federal foi frustrado pelo Superior Tribunal de Justiça. O vice-presidente da Casa, ministro Edson Vidigal, negou liminar para rediscutir o assunto no STF, com o argumento de não ter encontrado na decisão do STJ afronta direta e frontal à Constituição.

As empresas argumentavam que o valor estabelecido pelo Departamento de Estradas e Rodagem de Minas Gerais (DER/MG) era inferior ao próprio custo do serviço, o que violava a cláusula de equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Mas, em decisão da ministra Eliana Calmon, da Segunda Turma do STJ, chegou-se à conclusão de que elas não poderiam pleitear indenização se não foram submetidas a um processo licitatório. "De qualquer sorte, quer se trate de permissão ou concessão, o certo é que se fez de forma ilegal".

Antes da Constituição de 1988, para permissão, não era necessária licitação. Mas ninguém podia argumentar revisão de cláusulas contratuais. Com a Constituição, ambas as modalidades ficaram sujeitas à licitação. Para as empresas, como se trata de prorrogação de serviços, existe o compromisso de o poder público manter o equilíbrio econômico-financeiro. Para o STJ, o fato de não ter tido licitação impede as empresas de ingressar com qualquer pedido de indenização, ainda mais depois que a Lei estadual nº 11.434/94 prorrogou a eficácia das permissões de transporte coletivo no estado, ter sido desconsiderada pela Justiça. O ministro Edson Vidigal também evocou elementos jurídicos para negar o pedido das empresas.

Histórico

O transporte coletivo de Belo Horizonte (MG) era explorado pela autarquia Transmetro – Transportes Metropolitanos, criada pela Lei 9.527/87. A administração da Transmetro aprovou um regulamento que autorizava regimes de concessão e permissão do serviço de transporte coletivo para sociedades comerciais.

As tarifas dos serviços concedidos eram sempre atualizadas em uma planilha de custos e propostas com percentual de reajuste, que era submetido ao Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Belo Horizonte.Ocorre que, independente do reajuste a ser aprovado pelo Conselho, a administração da Transmetro atualizava as tarifas com seus respectivos parâmetros.

Em janeiro de 1994, a Transmetro foi extinta pela Lei 11.403 e o Departamento de Estradas e Rodagem de Minas Gerais (DER/MG) passou a ter responsabilidade pelo transporte coletivo da cidade. Seguindo o mesmo sistema, o DER/MG impôs um prejuízo institucionalizado, quebrando a equação econômica do serviço, sem permitir às empresas qualquer manobra para contornar os dados financeiros, conforme afirma a defesa das empresas.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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