Multa por descumprimento só deve valer após trânsito em julgado
Exigir de uma das partes o pagamento de multa por descumprimento de uma
obrigação antes que a sentença que a reconheceu tenha transitado em
julgado viola o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Com base
nesse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu
provimento a um recurso ajuizado pela Companhia de Saneamento do Paraná
(Sanepar), no qual reivindicava que a multa à qual foi condenada fosse
contada a partir do trânsito em julgado da sentença.
A Sanepar foi condenada tanto na primeira instância quando pelo
Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Paraná (9ª Região) por ter
admitido cerca de 800 funcionários por meio de contratos de
terceirização firmados com empresas de economia mista, sem realização
de concurso público. Estes funcionários exerciam cargos de agentes
comerciais de campo e operacionais, engenheiros, eletricistas, fiscais
de obra, bioquímicos e de geólogos, entre outros – todas funções
ligadas à atividade fim da empresa e que, por esse motivo, não poderiam
ser fruto de terceirização. A ação civil pública foi proposta pelo
Ministério Público do Trabalho.
Além de reconhecer que as tarefas até então terceirizadas só
poderiam ser executadas por empregados concursados e de proibir que a
empresa firme novos contratos de terceirização para serviços ligados à
sua atividade fim ou que prorrogue os contratos em vigor, o TRT
paranaense impôs à empresa o pagamento de uma multa por cada dia que
deixasse de sanar as irregularidades.
O valor da multa foi fixado em R$ 1.000,00 por trabalhador
contratado de forma irregular, a contar do 120º dia da publicação do
acórdão do TRT-PR. "Tempo, a meu ver, suficiente para que a ré tome as
providências necessárias à adequação de seu quadro funcional e à
realização de concurso público nos moldes do artigo 37, II, da
Constituição", trouxe o acórdão regional.
A Sanepar recorreu da decisão no TST sustentando que o pagamento da
multa a partir do 120º dia da publicação do acórdão violaria seu
direito de defesa, devendo ser estipulado como marco para a cobrança o
trânsito em julgado da decisão. O relator do processo no TST, ministro
João Batista Brito Pereira, entendeu que o prazo para incidência da
multa não deveria ser fixado de modo a prejudicar o direito da Sanepar
de recorrer e determinou que a incidência da multa ocorra somente após
terminado o prazo para que a empresa cumpra a decisão, ou seja, depois
do trânsito em julgado da sentença.
"Mantenho o prazo de 120 dias para o cumprimento da obrigação, a
contar, entretanto, do trânsito em julgado da decisão", afirmou o
ministro Brito Pereira em seu acórdão. A Quinta Turma do TST também
reduziu o valor da multa – para R$ 1.000,00 por dia de atraso no
cumprimento das obrigações –, por entender que a cifra poderia
comprometer a sobrevivência da empresa.
"A considerar um contingente de 800 operários, a multa alcançaria a
cifra de R$ 800 mil por dia. Esse valor é exagerado, podendo ensejar
enriquecimento sem causa", acrescentou o relator, que foi seguido à
unanimidade. Em seu recurso, a Sanepar ainda havia reivindicado a
nulidade da decisão do TRT-PR ao sustentar que o tribunal teria deixado
de examinar fatos importantes, que as prestadoras de serviço
contratadas fossem incluídas no processo e ainda pedido que a Justiça
do Trabalho fosse declarada incompetente para julgar esse processo.
Esses itens não foram examinados (não conhecidos) porque a 5ª Turma
considerou que o TRT paranaense julgou de acordo com a jurisprudência
em uso no TST.