Multa por descumprimento só deve valer após trânsito em julgado

Multa por descumprimento só deve valer após trânsito em julgado

Exigir de uma das partes o pagamento de multa por descumprimento de uma obrigação antes que a sentença que a reconheceu tenha transitado em julgado viola o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso ajuizado pela Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar), no qual reivindicava que a multa à qual foi condenada fosse contada a partir do trânsito em julgado da sentença.

A Sanepar foi condenada tanto na primeira instância quando pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Paraná (9ª Região) por ter admitido cerca de 800 funcionários por meio de contratos de terceirização firmados com empresas de economia mista, sem realização de concurso público. Estes funcionários exerciam cargos de agentes comerciais de campo e operacionais, engenheiros, eletricistas, fiscais de obra, bioquímicos e de geólogos, entre outros – todas funções ligadas à atividade fim da empresa e que, por esse motivo, não poderiam ser fruto de terceirização. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho.

Além de reconhecer que as tarefas até então terceirizadas só poderiam ser executadas por empregados concursados e de proibir que a empresa firme novos contratos de terceirização para serviços ligados à sua atividade fim ou que prorrogue os contratos em vigor, o TRT paranaense impôs à empresa o pagamento de uma multa por cada dia que deixasse de sanar as irregularidades.

O valor da multa foi fixado em R$ 1.000,00 por trabalhador contratado de forma irregular, a contar do 120º dia da publicação do acórdão do TRT-PR. "Tempo, a meu ver, suficiente para que a ré tome as providências necessárias à adequação de seu quadro funcional e à realização de concurso público nos moldes do artigo 37, II, da Constituição", trouxe o acórdão regional.

A Sanepar recorreu da decisão no TST sustentando que o pagamento da multa a partir do 120º dia da publicação do acórdão violaria seu direito de defesa, devendo ser estipulado como marco para a cobrança o trânsito em julgado da decisão. O relator do processo no TST, ministro João Batista Brito Pereira, entendeu que o prazo para incidência da multa não deveria ser fixado de modo a prejudicar o direito da Sanepar de recorrer e determinou que a incidência da multa ocorra somente após terminado o prazo para que a empresa cumpra a decisão, ou seja, depois do trânsito em julgado da sentença.

"Mantenho o prazo de 120 dias para o cumprimento da obrigação, a contar, entretanto, do trânsito em julgado da decisão", afirmou o ministro Brito Pereira em seu acórdão. A Quinta Turma do TST também reduziu o valor da multa – para R$ 1.000,00 por dia de atraso no cumprimento das obrigações –, por entender que a cifra poderia comprometer a sobrevivência da empresa.

"A considerar um contingente de 800 operários, a multa alcançaria a cifra de R$ 800 mil por dia. Esse valor é exagerado, podendo ensejar enriquecimento sem causa", acrescentou o relator, que foi seguido à unanimidade. Em seu recurso, a Sanepar ainda havia reivindicado a nulidade da decisão do TRT-PR ao sustentar que o tribunal teria deixado de examinar fatos importantes, que as prestadoras de serviço contratadas fossem incluídas no processo e ainda pedido que a Justiça do Trabalho fosse declarada incompetente para julgar esse processo. Esses itens não foram examinados (não conhecidos) porque a 5ª Turma considerou que o TRT paranaense julgou de acordo com a jurisprudência em uso no TST.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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