TST não dá estabilidade a ex-empregada de empresa pública

TST não dá estabilidade a ex-empregada de empresa pública

A estabilidade no emprego prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não beneficia os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista. Ela alcança apenas os servidores públicos civis, da administração pública direta, autárquica e das fundações públicas da União, Estados e municípios. Este foi o fundamento explicitado pela Subseção de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho para rejeitar recurso de uma ex-empregada do Município de Osasco (SP) que pleiteava a reintegração.

A reclamante (ex-empregada) ingressou com ação na Justiça do Trabalho reivindicando reintegração no emprego na Prefeitura de Osasco, alegando que fora contratada em 1981 pela empresa Prosasco, uma sociedade municipal de economia mista, e prestava serviços ao município em razão de convênio de mão-de-obra. Em 1992, quando da extinção da Prosasco, ela foi admitida diretamente pelo Município de Osasco. Pediu, na ação, que o tempo de trabalho prestado à sociedade de economia mista fosse computado para aquisição da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT.

A Vara do Trabalho que examinou a reclamação e negou à ex-empregada o direito à reintegração, observou que o artigo 19 do ADCT garantiu estabilidade apenas aos servidores da administração direta e autárquica ou de fundações públicas que contassem com o mínimo de cinco anos de exercício no órgão, anteriores à data da promulgação da Constituição Federal, que foi em outubro de 1988. Desta forma, a estabilidade alcança aqueles que foram contratados antes de 5 de outubro de 1983, mas tal regra não vale para as sociedades de economia mista, como é o caso da Prosasco.

Contudo, a reclamante recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região), o qual acolheu o pedido de reintegração ao Município, reconhecendo direito à estabilidade por ela ter trabalhando na Prosasco desde 1981, com convênio de prestação de serviço ao Município. Todavia, o Ministério Público do Trabalho da 2ª Região e o Município de Osasco apelaram ao TST e conseguiram a reforma da decisão do TRT-SP. A Primeira Turma do TST, que acompanhou em voto proferido pelo juiz convocado Altino Pedroso dos Santos, restabeleceu a sentença da primeira instância, julgando improcedente o pedido de estabilidade e, portanto, de reitegração.

Inconformada, a ex-empregada de Osasco apresentou embargos contra a decisão do TST à sua Subseção de Dissídios Individuais. O relator do recurso na SDI-1, ministro Milton de Moura França salientou, em seu voto, que "não assiste razão à reclamante". E acrescentou: "Não há como se reconhecer a estabilidade outorgada pelo artigo 19 do ADCT, que não alcança os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista".

"Ocorre que, na hipótese dos autos, repita-se, a reclamante foi contratada pela Prosasco, prestando serviços para o município por foça de convênio, tendo sido admitida diretamente pelo município de Osasco somente em 1992, quando da extinção daquela empresa", frisou em seu voto, apoiado por unanimidade da SDI-1, o ministro Moura França. "Durante o período de aquisição de direito à estabilidade (cinco anos antes da promulgação da Constituição), portanto, a reclamante esteve subordinada à sociedade de economia mista, empresa que, embora integrante da administração pública indireta, não se encontra contemplada pelo dispositivo constitucional".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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